DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls — AREsp AREsp 3010427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls.
- 517-527, e-STJ) (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) interposto por Oto Lime Neto contra decisão (fls.
- 510-512, e-STJ) que não admitiu o recurso especial do insurgente (fls.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão (fls.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 517-527, e-STJ) (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) interposto por Oto Lime Neto contra decisão (fls. 510-512, e-STJ) que não admitiu o recurso especial do insurgente (fls. 356-379, e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão (fls. 323-329, e-STJ) proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CLÁUSULAS GERAIS E ESPECÍFICAS. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação Monitória para condenar o requerido ao pagamento de dívida oriunda de contrato bancário. O apelante alega que a sentença não abordou a ausência de contrato com cláusulas específicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de contrato com cláusulas específicas impede o julgamento da Ação Monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi devidamente fundamentada, tendo o magistrado analisado a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, concluindo pela existência de relação entre as partes e pela legalidade da cobrança. 4. A petição inicial da Ação Monitória atendeu aos requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil, estando instruída com documentos suficientes para comprovar a existência da dívida. 5. A validade da cobrança de comissão de permanência está de acordo com as Súmulas 294, 30, 296 e 472 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de contrato com cláusulas específicas não impede o julgamento da Ação Monitória, desde que a petição inicial esteja instruída com documentos que comprovem a existência da dívida e os termos gerais do contrato."
Referida decisão foi objeto de embargos de declaração, desacolhidos, conforme ementa (fls. 347-348, e-STJ):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo a sentença que reconheceu a suficiência documental para a cobrança em ação monitória ajuizada pelo embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso ao presumir a suficiência dos documentos para a cobrança, sem enfrentar a alegação de inaplicabilidade das cláusulas gerais
[trecho intermediário suprimido]
III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)
Desse modo, a ausência de demonstração analítica do dissenso pretoriano, aliada ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" da Constituição Federal.
5. Do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, "a", do Código de Processo Civil de 2015, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do Recurso Especial.
6. Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado nas instâncias de origem em desfavor da parte recorrente, observada, se for o caso, a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.