DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A à decisão de fls — AREsp AREsp 3010421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A medida judicial eleita é cabível pois se trata de erro material que culminou no equivocado entendimento de que o recurso especial teria sido interposto fora do prazo legal. ..
- Embora as datas de intimação e de interposição do recurso estejam corretas, o entendimento pela intempestividade não está, considerando a existência de suspensões de contagem de prazo no curso do intervalo mencionado, o que fora devidamente comprovado pela Portaria TJMT/PRES N.
- 1428 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2024 que acompanhou o recurso especial. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A à decisão de fls. 1527/1528, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A medida judicial eleita é cabível pois se trata de erro material que culminou no equivocado entendimento de que o recurso especial teria sido interposto fora do prazo legal.
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Embora as datas de intimação e de interposição do recurso estejam corretas, o entendimento pela intempestividade não está, considerando a existência de suspensões de contagem de prazo no curso do intervalo mencionado, o que fora devidamente comprovado pela Portaria TJMT/PRES N. 1428 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2024 que acompanhou o recurso especial.
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O dia 22/04/2025 também consta como fatal, corretamente, no campo de expedientes do TJMT:
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Inegavelmente, o recurso especial fora interposto tempestivamente e todos os feriados ou suspensões de prazos, locais e nacionais, foram devidamente demonstrados pela Portaria que seguiu anexa ao referido recurso (fls. 1531/1533).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, conforme já consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 25.03.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 22.04.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
É certo que o feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, o dia 08.04.2025 é supostamente feriado local, razão pela qual a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no AREsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade, contudo deixou o prazo transcorrer in albis.
Cabe ressaltar que o documento de fls. 1363/1364 não é suficiente para afastar a intempestividade do Recurso Especial.
Ademais, não se desconhece do entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.