DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em face … — AREsp AREsp 3010412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em face de acórdão assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
- Agravo Interno interposto em face de despacho que manteve a decisão de primeiro grau de indeferimento da justiça gratuita à apelante e determinou que ela comprove o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção do seu recurso de Apelação.
- A agravante alega não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em face de acórdão assim ementado (fl. 266):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face de despacho que manteve a decisão de primeiro grau de indeferimento da justiça gratuita à apelante e determinou que ela comprove o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção do seu recurso de Apelação. A agravante alega não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a agravante tem direito à justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de insuficiência (art. 99, §3º, CPC) é relativa e pode ser afastada pelo julgador em cada caso concreto.
4. Agravante foi intimada a apresentar cópias de seus comprovantes de rendimentos, extratos bancários e declarações de imposto de renda, mas deixou de apresenta-los, sendo que tal omissão indica a tentativa de ocultação de bens e rendimentos.
5. Assim, presume-se que a recorrente tem plenas condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: A presunção de pobreza é relativa e pode ser afastada quando o requerente descumpre determinação de juntada de documentos necessários para a análise da sua condição financeira.
Dispositivos relevantes: CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte agravante aponta violação do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que "o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos" (fl. 275).
Acrescenta que "a decisão recorrida não apresenta qualquer fundamentação idônea que afaste a presunção de hipossuficiência da Recorrente" (fl. 276).
Defende que "não possui condições de recolher o preparo recursal sem comprometer sua subsistência. O indeferimento da justiça gratuita sem análise aprofundada da situação econômica representa afronta ao duplo grau de jurisdição e vulnera os princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (fl. 277).
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 340/346.
O recurso não
[trecho intermediário suprimido]
nº 1.060/50 estabelece uma presunção juris tantum em favor daquele que pleiteia o benefício, no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Contudo, tratando-se de presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir ou revogar o pedido de assistência judiciária se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante.
3. A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da recorrente exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.451.003/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.