DECISÃO GUILHERME AUGUSTO DE CARVALHO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3010379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUILHERME AUGUSTO DE CARVALHO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- Nas razões do especial, a defesa aponta a violação dos arts.
- 155 e 386, III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que faz jus à aplicação do princípio da insignificância, sobretudo diante do ínfimo valor da res furtiva, avaliada em R$ 27,00.
Resultado indicado
Para que o fato [trecho intermediário suprimido] regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03603.03637.
Ementa oficial
DECISÃO
GUILHERME AUGUSTO DE CARVALHO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.430720-3/001.
Nas razões do especial, a defesa aponta a violação dos arts. 155 e 386, III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que faz jus à aplicação do princípio da insignificância, sobretudo diante do ínfimo valor da res furtiva, avaliada em R$ 27,00.
O recurso especial foi inadmitido no juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal estadual, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 461-468).
Decido.
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado pela prática dos delitos de furto qualificado e de corrupção de menores.
O Juiz de primeiro grau afastou a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso. Salientou que "o acusado é reincidente pelo delito de roubo e ainda registra outras três passagens criminais por furto, sendo que em uma delas foi absolvido sumariamente, fato a indicar a possibilidade de já ter sido beneficiado pelo referido princípio". Registrou, ainda, que "o acusado teria cometido delito em concurso de pessoas e corrompendo um menor" (fl. 297, destaquei).
A Corte estadual manteve os termos da sentença e afastou a incidência do princípio da insignificância. Confira-se (fls. 383-384, grifei):
In casu, a verdade é que comportamento do réu não possui um grau de reprovabilidade reduzido, bem como sua atuação não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. Isso porque verifico pela CAC de fls. 69/71 (evento nº 06) que o acusado possui condenação definitiva, pela prática do delito de roubo majorado, evidenciando tratar-se de agente reincidente específico, de modo que o acolhimento do princípio da insignificância, com a consequente absolvição do recorrente, certamente representaria um estímulo à delinquência e à reiteração criminosa do acusado.
Logo, é possível afirmar que o acusado faz do crime um meio de vida, traçando um caminho de delinquência ininterrupta.
No caso em comento, deve ser considerado, ainda, que o delito foi praticado em concurso com um adolescente.
..
No presente caso, como já acima ressaltado, verifica-se que o acusado ostenta condenação definitiva, ação penal ainda em curso e passagens policiais por crimes contra o patrimônio, o que denota a sua habitualidade na prática delitiva, não podendo ser beneficiado pelo princípio da insignificância.
Para que o fato
[trecho intermediário suprimido]
regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado. 2. O concurso de agentes aumenta a reprovabilidade da conduta, afastando a atipicidade material."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, IV; CP, art. 71; CR/88, art. 15, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP; STJ, AgRg no HC 910.939/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.097.544/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.745.965/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.