DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que,… — AREsp AREsp 3010350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que, aplicando a Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não houve impugnação específica aos fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade.
- Em suas razões, a agravante sustenta que efetivamente enfrentou todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial.
- Em vista do alegado, presente a dialeticidade do recurso, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame dos autos.
- O Tribunal local negou provimento ao recurso, cujo acórdão, objeto do presente recurso especial, foi assim ementado: PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10945, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que, aplicando a Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não houve impugnação específica aos fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade.
Em suas razões, a agravante sustenta que efetivamente enfrentou todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial.
Impugnação às fls. 1.855/1.863.
Em vista do alegado, presente a dialeticidade do recurso, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame dos autos.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo manejado pela parte ora agravante, com objetivo de reformar decisão, proferida pela 13ª Vara Cível de Brasília, que declinou a competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Ponta Grossa/PR para o processamento de cumprimento individual de sentença coletiva (94.008514-1), cujo juízo sentenciante foi a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O Tribunal local negou provimento ao recurso, cujo acórdão, objeto do presente recurso especial, foi assim ementado:
PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela parte autora visa à reforma da decisão de declínio da competência em favor de uma das Varas Cíveis da comarca de Ponta Grossa/PR, local de residência da parte requerente.
2. As decisões anteriores. Na origem, trata-se de ação de liquidação para posterior cumprimento individual provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0008465-28.1994.4.01.3400 (antiga ACP n.º 94.0008514-1) que tramitou perante a 3ª Vara Federal Cível da SJDF, no REsp 1.319.232/DF e no R Ext 1.445.162/DF. Na sentença coletiva foi reconhecida a ilegalidade no índice de correção monetária aplicável às Cédulas de Crédito Rural (CCR) no mês de março de 1990, condenando solidariamente os réus Banco do Brasil S.A., Banco Central do Brasil e União ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC e o BTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se está correto (ou não) o controle judicial a respeito da abusividade da eleição de foro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de justificativa à modificação da competência territorial de foro (CPC, art. 63, "caput") não pode ignorar a exaustiva relação de normas jurídicas de predeterminação do juízo
[trecho intermediário suprimido]
E ECONOMIA PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC X BANCO DO BRASIL. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE PROPOR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO DISTRITO FEDERAL OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO.
(..)
3. Forçoso reconhecer aos beneficiários/poupadores a faculdade de ingressar com o cumprimento individual da sentença coletiva no foro do próprio domicílio ou no território do juízo sentenciante (Distrito Federal).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa" (EDcl no REsp n. 1.389.127/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, DJe de 25/4/2014.)
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o prosseguimento do procedimento perante o Juízo da 13 ª Vara Cível de Brasília.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.