DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 3010326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- 553): APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DOS CONTRATOS DE EMPRESTIMOS - SEGURO PRESTAMISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
- A contratação do seguro penhor rural visa assegurar o recebimento do valor do bem dado em penhor ou garantia ao Banco, apenas em caso de perecimento ou perda do bem, não se confundo com o seguro prestamista que visa quitar o empréstimo contratado.
- Ausente prova da contratação do seguro prestamista, não há que se falar obrigação de quitação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 553):
APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DOS CONTRATOS DE EMPRESTIMOS - SEGURO PRESTAMISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A contratação do seguro penhor rural visa assegurar o recebimento do valor do bem dado em penhor ou garantia ao Banco, apenas em caso de perecimento ou perda do bem, não se confundo com o seguro prestamista que visa quitar o empréstimo contratado. Ausente prova da contratação do seguro prestamista, não há que se falar obrigação de quitação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 605/608).
No recurso especial, foi alegada violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil e ao art. 765 do Código Civil.
Afirmam que os recorridos reconheceram a existência de quatro seguros prestamistas vinculados a operações financeiras com o falecido em ação cautelar de exibição de documentos.
Sustentam que, com o falecimento do contratante, os débitos vinculados às referidas operações deveriam ter sido quitados integralmente pelos seguros contratados, conforme a natureza do seguro prestamista.
Aduzem que os demandados não apresentaram os contratos nem esclareceram quais estavam ativos, descumprindo o ônus da prova previsto no art. 373 do CPC.
Argumentam que demonstraram a existência do contrato de seguro prestamista, sendo legítima a pretensão de quitação dos contratos e baixa de eventuais cobranças e gravames nos órgãos competentes.
Alegam que a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor/aderente, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Contrarrazões não foram apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação fazer proposta por Danieli Cristini Gangini e outros contra Brasilseg Companhia de Seguros S.A. e Banco do Brasil S.A., na qual pretendem a quitação integral dos contratos de empréstimo firmados pelo falecido José Gangini em razão da celebração de contrato de seguro prestamista.
A Corte local manteve sentença de improcedência, pois não houve prova da contratação do seguro prestamista, visto que o seguro contratado pelo pai das apelantes visava segurar o recebimento do valor do bem dado em garantia, pelos valores financiados ou emprestado, e não a quitação do empréstimo em caso de inadimplemento ou falecimento da parte contratante.
[trecho intermediário suprimido]
caso, o Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrada a contratação de seguro prestamista, pois, ao analisar o conjunto fático-probatório, consignou que o único seguro firmado foi o "Seguro Automático de Penhor Rural", cuja finalidade é proteger os bens dados em garantia (como lavoura de soja), e não quitar dívidas em caso de falecimento.
Assim, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à ausência de prova da contratação do seguro prestamista demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.