DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HENRIQUE PACHECO DA SILVA contra a decisão de fls — AREsp AREsp 3010276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HENRIQUE PACHECO DA SILVA contra a decisão de fls.
- 403-404 proferida pelo 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial.
- O Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, condenou o agravante nas iras do art.
- 11.343/2006, às penas de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 300 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HENRIQUE PACHECO DA SILVA contra a decisão de fls. 403-404 proferida pelo 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial.
O Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, condenou o agravante nas iras do art. 37 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 300 dias-multa.
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, aduzindo que o acórdão de origem ofendeu art. 37 da Lei n. 11.343/2006.
O recurso especial não foi admitido, com base na Súmula n. 7/STJ (fls. 403-404).
Após, nas razões de agravo em recurso especial, o recorrente afirma, em suma, que não se está a promover o reexame do quadro probatório dos presentes autos, mas tão somente de revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos. Requereu o conhecimento e provimento do recurso especial, para fim de reconhecer a violação da legislação federal e absolver o recorrente (fls. 413-420).
O Ministério Público Federal requereu a intimação do agravante para manifestar seu interesse em celebrar ANPP, mediante as condições informadas às fls. 445-447.
Intimado, o agravante quedou-se inerte (fl. 462).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo deve ser conhecido, porque é cabível, foi interposto tempestivamente por parte legítima contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, e seu trâmite observou os requisitos formais previstos na legislação aplicável, especialmente nos arts. 1.042 ss. do Código de Processo Civil.
Conforme observa-se nas razões recursais (fls. 413-420), foram atacados, específica e explicitamente, todos os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual o agravo deve ser conhecido.
Passa-se ao exame do recurso especial.
O contexto fático indica que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem reconheceu a autoria e materialidade do delito, reformando a sentença absolutória sob os seguintes fundamentos (fls. 374-377):
Materialidade e autoria incontestes.
A absolvição do apelado baseou-se na atipicidade da sua conduta, tendo em vista não ter sido comprovada a existência de grupo, organização ou associação destinados ao tráfico, com o qual ela estivesse colaborando.
O tipo penal em questão, previsto no art. 37, da Lei
[trecho intermediário suprimido]
A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)
3. Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial.
(AREsp n. 2.960.045/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.