DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3010249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC), interposto por BENEDITO PENHA E OUTROS, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- 560-561, e-STJ), o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante a necessidade de reexame do conjunto fático probatório dos autos e de reinterpretação de cláusulas contratuais, fazendo incidir o teor das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e tornando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
- 579-581, e-STJ), a parte agravante refuta genericamente os referidos óbices.
- O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC), interposto por BENEDITO PENHA E OUTROS, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
No referido julgado (fls. 560-561, e-STJ), o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante a necessidade de reexame do conjunto fático probatório dos autos e de reinterpretação de cláusulas contratuais, fazendo incidir o teor das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e tornando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Interposto o presente agravo (fls. 579-581, e-STJ), a parte agravante refuta genericamente os referidos óbices. Contraminuta às fls. 592-595, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Infere-se das razões do agravo (fls. 579-581, e-STJ) que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada.
Conforme relatado, o Tribunal local inadmitiu o reclamo, ante a necessidade de reexame do conjunto fático probatório dos autos e de reinterpretação de cláusulas contratuais, fazendo incidir o teor das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e tornando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
No presente agravo, a parte insurgente se limita a afirmar que não pretende rediscutir fatos, deixando de atender à dialeticidade recursal.
Com efeito, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC 73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram à não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator: .. III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnaram especificamente os fundamentos do decisum.
Com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de
[trecho intermediário suprimido]
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC 1973 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ.
2. Do exposto, não conheço do agravo interposto por BENEDITO PENHA E OUTROS.
Por fim, n ão havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.