DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS BARBOSA DA SILVA contra decisão e… — AREsp AREsp 3010232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS BARBOSA DA SILVA contra decisão exarada pela il.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que inadmitiu seu recurso especial.
- Por sua vez, o apelo nobre foi manejado, com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim sumariado (fls.
- Decisão recorrida que deferiu a inversão do ônus da prova, para comprovar a qualidade de pescador artesanal.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10439, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS BARBOSA DA SILVA contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado, com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim sumariado (fls. 426-427):
"Direito Ambiental. Demanda indenizatória. Decisão recorrida que deferiu a inversão do ônus da prova, para comprovar a qualidade de pescador artesanal. Recurso. Desacolhimento. Com relação ao pedido de afastamento do deferimento da inversão do ônus da prova deferida pelo Juízo a quo, observa-se que, a despeito de a responsabilidade pelos danos ambientais ser objetiva, ainda assim deve ser demonstrada a autoria, a conduta, o nexo de causalidade e o dano, o qual, por evidente, deve ter sido sofrido pela vítima da referida ação ou omissão perpetrada pelo responsável. No caso, é dada ao Magistrado de primeiro grau de jurisdição uma maior discricionariedade na avaliação da distribuição das regras desse ônus, posto que, se, ao analisar a lide, o Juiz identificar que, pelos mandamentos da lei, em consonância com a carga dinâmica inerente à atividade probatória, se o ônus da prova acaba recaindo sobre a parte mais desprovida e, de algum modo, a outra parte tenha melhores condições de suportá-lo, este Julgador poderá (rectius, deverá) invertê-lo, parcial ou integralmente, de modo a beneficiar a parte, técnica ou faticamente hipossuficiente, a fim de restabelecer a igualdade das partes em litígio, aplicando-se, assim, a Teoria da Carga Dinâmica da Prova. Decisão bem fundamentada que não merece reforma.
Precedente citado: 0011420-60.2024.8.19.0000 - Agravo Instrumento Des. Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque - Julgamento: 18/03/2024 - Oitava Câmara de Direito Publico Desprovimento do recurso."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 450-453).
Nas razões do apelo nobre (fls. 456-468), MATEUS BARBOSA DA SILVA alega, preliminarmente, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-RJ não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.
Ultrapassada a preliminar, indica ofensa aos arts. 6º, VIII e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao art. 373, I, §1º, do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que "em demandas que envolvem degradação ambiental, a inversão do ônus da prova é regra processual a ser adotada, entendimento esse já sedimentado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao dispor, na
[trecho intermediário suprimido]
VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFERIMENTO DE PROTESTO JUDICIAL NÃO CONTÉM JUÍZO MERITÓRIO SOBRE A OBRIGAÇÃO. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
(..)
3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.089.161/RJ, relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024 - g. n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RI-STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.