DECISÃO EVANIR PRAZER agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão… — AREsp AREsp 3010162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EVANIR PRAZER agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Interno Criminal n.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada a 11 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição da ré, por insuficiência probatória.
- O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
EVANIR PRAZER agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Interno Criminal n. 3277258-42.2024.8.26.0000/50000).
Consta dos autos que a recorrente foi condenada a 11 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição da ré, por insuficiência probatória.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
Decido.
O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo interposto contra decisão monocrática que indeferiu a revisão criminal, manteve a condenação da ré pelos crimes de tráfico de drogas e associação do tráfico.
Explicou o Desembargador relator que "a prova reunida em detrimento da ora peticionária é maciça e exponencial, traduzida pelo Boletim de Ocorrência (fls. 28/34, dos autos principais), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 35/42, idem), pelos laudos de constatação e de exame químico-toxicológico fls. 53/4 e 155/6, ibidem, atestando que o narcótico apreendido consistia em 109.795 kg de maconha (peso bruto) , bem como pelas narrativas dos policiais militares Ricardo Miguel de Sant"Ana, Dilson Luiz Rosseto Filho e Tiago Soares de Souza (fls. 08/10, 12/3, 14/5 e mídia digital, de novo), fatores expressamente aludidos pelo eminente Des. Relator da v. deliberação colegiada como reveladores da responsabilidade criminal cabente à sentenciada" (fl. 82, grifei).
Destacou ainda o que segue (fls. 82-88):
A pujante prova arrecadada foi analisada proficientemente na v. decisão plural:
..
Desse modo, diante da apreensão de quase 110 quilos de maconha em razão da bem-sucedida investigação policial, a qual demonstrou que Irineu e Ivanilde foram contratados por Claudecir e Evanir para transportar o entorpecente do Estado de mato Grosso do Sul para São Paulo, em um veículo "VW/Saveiro", como eles confessaram no momento da prisão. Referido entorpecente foi entregue por Claudecir na residência de Gislaine e acondicionado por ela e Carlos Edvan no veículo GM/Celta de Jeorge, o qual foi abordado e preso enquanto transportava o tóxico para ser entregue a um desconhecido.
Como se vê, não há como acolher a versão exculpatória apresentada pelos acusados ainda mais porque os seguros e harmônicos depoimentos dos policiais militares
[trecho intermediário suprimido]
princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.
Aliás, no tocante à valoração dos depoimentos prestados pelos policiais, é de salutar importância registrar o entendimento desta Corte Superior de que "a eficácia probatória do testemunho da autoridade policial não pode ser desconsiderada tão somente pela sua condição profissional, sendo plenamente válida para fundamentar um juízo, inclusive, condenatório" (HC n. 485.765/TO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/2/2019, grifei).
Por fim, esclareço que, para entender-se pela absolvição, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.