DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3010152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: DIREITO PENAL.
- Apelante condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso no art.
- 155, § 4º, I, CP, por ter subtraído para si, bens móveis pertencentes à vítima C.
- Substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE PARA REDIMENSIONAR A PENA FINAL DA PACIENTE PARA 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MANTENDO-SE, NO MAIS, O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417, 10628
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelante condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, I, CP, por ter subtraído para si, bens móveis pertencentes à vítima C. G. de C.. Substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos.
2. Recurso defensivo: (i) afastamento da qualificadora, (ii) reconhecimento do furto privilegiado, (iii) reconhecimento do arrependimento posterior.
3. A materialidade e a autoria foram suficientemente comprovadas pelo conjunto fático-probatório.
4. Laudo pericial atestou a ocorrência de danos, comprovando o emprego de rompimento de obstáculo. Mantida a qualificadora.
5. Inviabilidade de reconhecimento do privilégio em razão do valor dos bens subtraídos.
6. Impossível o reconhecimento do arrependimento posterior quando não houver voluntariedade no ato de restituição ou comprovação de ter sido o bem subtraído.
7. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 178)
A defesa aponta a violação dos arts. 16 e 155, §§ 2º e 4º, todos do CP. Sustenta as seguintes teses: i) desclassificação da conduta para furto simples considerando a ausência de provas do rompimento de obstáculo; ii) presença do requisitos para o reconhecimento do furto privilegiado e; iii) os bens forma restituídos à vítima, configurando o arrependimento posterior.
Contrarrazões às e-STJ fls. 208/214.
Manifestação do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 258/261.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime do art. 155, § 4º, I do CP.
As tese defensiva relacionada à desclassificação da conduta não prescinde do revolvimento fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nessa linha:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE COMO PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso
[trecho intermediário suprimido]
pequeno valor aquele que não excede o salário mínimo vigente à época dos fatos.
5. No caso concreto, embora o valor do bem furtado (R$ 1.000,00) se aproxime do salário mínimo vigente à época do ilícito (R$ 1.045,00), entende-se que atende ao requisito de pequeno valor, permitindo o reconhecimento do furto privilegiado na proporção de 1/3. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE PARA REDIMENSIONAR A PENA FINAL DA PACIENTE PARA 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MANTENDO-SE, NO MAIS, O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. (HC n. 848.504/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.)
Ante o exposto, com amparo no art. 932, inciso VII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer o privilégio do § 2º do art. 155 do CP, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova dosimetria da pena.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.