DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ZILDEI THEODORO DE SOUSA contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 3010107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ZILDEI THEODORO DE SOUSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ZILDEI THEODORO DE SOUSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 62):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova documental nos autos capaz de demonstrar que o valor da renda do apelante é suficiente para quitar as custas do processo, o benefício da justiça gratuita não deve ser concedido.
2. Recurso não provido.
Sem embargos de declaração.
Nas razões recursais (fls. 70-81), o recorrente alegou violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil e 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sustentando que o indeferimento do benefício da justiça gratuita se deu de forma equivocada, em desacordo com a legislação vigente, especialmente a Lei nº 1.060/1950, que estabelece o direito à gratuidade da justiça àqueles que não têm condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Ainda, argumentou que a negativa do benefício inviabiliza o acesso à justiça, direito fundamental garantido pela Constituição Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 85).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 87-90), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fl. 102).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.
2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.
(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)
3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal,
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça.
4. Em relação à alegada violação ao art. 1.025 do CPC/2015, a agravante não apresentou em suas razões do recurso especial nenhuma tese jurídica relacionada à matéria referente ao dispositivo, que trata da hipótese de prequestionamento ficto. Portanto, tendo em vista a deficiência de fundamentação, incide, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF.
5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.
6. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.270.092/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.) (Grifou-se. )
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.