ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3010066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da análise judicial sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, conforme pacífica jurisprudência do STJ, circunstância que atrai, no caso, a incidência da Súmula 83/STJ.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LEONARDO LINHARES DE OLIVEIRA, fundado no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. FATO EXTINTIVO. ÔNUS DO RÉU. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da análise judicial sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, conforme pacífica jurisprudência do STJ, circunstância que atrai, no caso, a incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LEONARDO LINHARES DE OLIVEIRA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 531):
"APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE RENEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. VERBETE Nº 330 DA SÚMULA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO.
1. Trata-se de ação de cobrança referente à utilização de limite de cheque especial. A sentença julgou procedente o pedido, ensejando a interposição de recurso pela parte ré.
2. Réu que reconhece a existência da dívida, alegando, não obstante, ter renegociado o valor e quitado o débito. Existência de relação de consumo que não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados, na forma do verbete nº 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
3. Ausência de verossimilhança da tese defensiva. Documento trazido aos autos pelo próprio réu que indica renegociação referente à dívida de natureza diversa, com valores e credores distintos. Ausência de demonstração, ademais, de que a empresa de cobrança que realizou a renegociação seria ligada ao demandante, ou de que seria hipoteticamente cessionária do crédito.
4. Manutenção da sentença de procedência do pedido. DESPROVIMENTO DO RECURSO."
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas
[trecho intermediário suprimido]
do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
7. Agravo interno não provido."
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) g.n.
Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, era mesmo inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.