DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRI… — AREsp AREsp 3009942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- NÃO RECEBIMENTO DO APELO MINISTERIAL PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E POR INTEMPESTIVIDADE.
- ÓRGÃO ACUSATÓRIO INTIMADO PESSOALMENTE NA SESSÃO PLENÁRIA, OCORRIDA EM 24/09/24, DA DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA QUE IMPÔS PENA DE 1 ANO E 6 MESES DE DETENÇÃO AO RECORRIDO.
- INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA CONTIDA NO ARTIGO 798, §5º, "B", DO CPP.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194, 3372, 4305, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 25-31):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO RECEBIMENTO DO APELO MINISTERIAL PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E POR INTEMPESTIVIDADE. ÓRGÃO ACUSATÓRIO INTIMADO PESSOALMENTE NA SESSÃO PLENÁRIA, OCORRIDA EM 24/09/24, DA DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA QUE IMPÔS PENA DE 1 ANO E 6 MESES DE DETENÇÃO AO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA CONTIDA NO ARTIGO 798, §5º, "B", DO CPP. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL CONTADO A PARTIR DA DATA DA RESPECTIVA SESSÃO DE JULGAMENTO. APELAÇÃO QUE NÃO OBEDECEU AO QUINQÍDIO LEGAL, POIS INTERPOSTA APENAS EM 18/10/24. INADEQUAÇÃO, ADEMAIS, DA VIA ELEITA. POSTERIOR DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E NÃO DE APELAÇÃO.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO".
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 33, §§ 2º, "b", e 3º, e 59 do CP, além do art. 593 do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que o sistema eletrônico da Corte local não a intimou sobre a sentença de desclassificação da conduta, de maneira que seria tempestiva a apelação.
Com contrarrazões (fls. 58-61), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 62-68), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 97-100).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Quanto à alegada violação dos arts. 33 e 59 do CP, os referidos dispositivos não têm nenhuma relação com a tese recursal de tempestividade da apelação. Essa dissociação entre a matéria recursal e os dispositivos tidos por violados, cujo conteúdo jurídico não diz respeito àquela, configura deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO CARENTE DE COMANDO NORMATIVO PARA ALTERAR O JULGADO. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nota-se que o dispositivo invocado como violado não tem comando normativo suficiente para alterar a conclusão do aresto atacado.
Isso
[trecho intermediário suprimido]
DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A falta de combate aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
..
5. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
Idêntica, aliás, foi a conclusão exposta pelo MPF em seu parecer (fl. 100):
"Com efeito, entendo que o MP estadual deixou de impugnar tanto o fundamento de intempestividade da apelação com base na incidência do disposto no art. 798, § 5º, "b", do CPP quanto de inadequação do recurso, aplicando-se, destarte, o teor da Súmula n. 283 do STF".
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.