DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA METROCASA S/A contra decisão… — AREsp AREsp 3009899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA METROCASA S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 9ª Câmara de Direito Privado, assim ementado (fls.
- 375-377, e-STJ): Agravo de instrumento - Ação de reparação de danos decorrentes de vícios construtivos - Decisão interlocutória que saneou o feito e rejeitou a denunciação da lide da construtora do empreendimento - Incidência da legislação de consumo - Responsabilidade da agravante consoante os arts.
- 7.º, Parágrafo único e 25, § 1.º, do Código do Consumidor, combinados com os arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1250115/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 10448
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA METROCASA S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 9ª Câmara de Direito Privado, assim ementado (fls. 375-377, e-STJ):
Agravo de instrumento - Ação de reparação de danos decorrentes de vícios construtivos - Decisão interlocutória que saneou o feito e rejeitou a denunciação da lide da construtora do empreendimento - Incidência da legislação de consumo - Responsabilidade da agravante consoante os arts. 7.º, Parágrafo único e 25, § 1.º, do Código do Consumidor, combinados com os arts. 931 e 942 do Código Civil - Intervenção de terceiros inadmissível - Descabimento da utilização da denunciação da lide para incluir a construtora nos autos principais - Hipótese facultativa e sem influência no exercício da via regressiva - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso não provido.
Nas razões de recurso especial (fls. 381-407, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, defendendo negativa de prestação jurisdicional ante a rejeição dos embargos de declaração, por suposta omissão quanto à denunciação da lide da Construtora P4 e à inversão do ônus da prova;
b) art. 125, II e 128 do CPC e 88 do CDC, alegando cabimento da denunciação da lide para assegurar direito de regresso contra a responsável pela execução da obra (Construtora P4);
c) arts. 6º, VIII, do CDC e 373, I e II, do CPC aduzindo inaplicabilidade do CDC à espécie e, subsidiariamente, que a inversão do ônus da prova demanda cumulatividade de verossimilhança e hipossuficiência.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 413-415, e-STJ), com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 418-426, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia acerca do não cabimento da denunciação da lide, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 375, e-STJ):
E, na espécie, inconsistente o recurso na medida em que a legitimidade e a responsabilidade da agravante perante
[trecho intermediário suprimido]
DO STF. 4. FÓRMULA PARA O CÁLCULO DE BENEFÍCIO. CONTROVÉRSIA SOBRE DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 31 DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(..)
3. As matérias ou as teses relacionadas aos artigos apontados não foram enfrentadas pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial. Nesse ponto, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
(..)
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1250115/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.