ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3009869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em embargos à execução, determinando o recolhimento de custas sob pena de cancelamento da distribuição.
- O Tribunal de origem manteve a decisão, fundamentando-se na ausência de comprovação da hipossuficiência, mesmo após determinação de complementação documental, a qual não atendida.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em embargos à execução, determinando o recolhimento de custas sob pena de cancelamento da distribuição. O Tribunal de origem manteve a decisão, fundamentando-se na ausência de comprovação da hipossuficiência, mesmo após determinação de complementação documental, a qual não atendida.
2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por LEONARDO GENIZELLI contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 101):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. Não comprovação da alegada impossibilidade financeira da parte agravante para arcar com as custas e despesas do processo. Instada em sede recursal a complementar a documentação, a parte agravante quedou-se inerte. Desse modo, fica indeferida a gratuidade processual. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
A agravante alega, nas razões do agravo interno, que não incide no caso a Súmula n. 7/STJ.
Aduz que a questão discutida é de direito, restrita à interpretação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Sustenta, outrossim, que o Tribunal de origem indeferiu a gratuidade de justiça "sem oportunizar à parte a devida comprovação de sua alegada hipossuficiência, apesar de esta ter requerido expressamente a utilização da ferramenta SISBAJUD para
[trecho intermediário suprimido]
aos autos inaugurais, este relator determinou às fls. 85/87 que o recorrente complementasse a documentação a fim de analisar o pleito de gratuidade processual, no entanto, decorreu o prazo legal sem a manifestação do agravante (fl.99). .. Diante do exposto, indefere-se o pedido de conces são dos benefícios da gratuidade processual ao recorrente, mantendo-se a r. decisão recorrida na íntegra.
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a parte teria direito ao benefício da justiça gratuita, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.