ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3009849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE.
- ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA À VISTA DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL E PELA DEGENERAÇÃO PROPRIAMENTE ETÁRIA.
Resultado indicado
263, negrito do original): APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA Pretensão de reconhecimento de isenção do recolhimento do imposto de renda em razão de estenose do canal cervical e lombar (CID M 50.0 E 51.1) Isenção do imposto de renda Aplicação do disposto no artigo 6º da Lei nº 7.713/78 Laudo pericial conclusivo no sentido de que as degenerações na coluna vertebral do autor/recorrente são próprias da idade, sem que tenha sido estabelecido um nexo causal entre os anos em que este exerceu sua profissão como Policial Operacional e a moléstia descrita Laudo pericial conclusivo no sentido de que não houve moléstia profissional no presente caso Impossibilidade de reconhecimento de isenção de imposto de renda Precedentes Sentença mantida Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5917, 5915
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA À VISTA DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL E PELA DEGENERAÇÃO PROPRIAMENTE ETÁRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Renato Rodrigues de Paula contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado pela 4ª Câmara de Direito Público no Processo n. 1001339-36.2024.8.26.0066.
Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 263, negrito do original):
APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA Pretensão de reconhecimento de isenção do recolhimento do imposto de renda em razão de estenose do canal cervical e lombar (CID M 50.0 E 51.1) Isenção do imposto de renda Aplicação do disposto no artigo 6º da Lei nº 7.713/78 Laudo pericial conclusivo no sentido de que as degenerações na coluna vertebral do autor/recorrente são próprias da idade, sem que tenha sido estabelecido um nexo causal entre os anos em que este exerceu sua profissão como Policial Operacional e a moléstia descrita Laudo pericial conclusivo no sentido de que não houve moléstia profissional no presente caso Impossibilidade de reconhecimento de isenção de imposto de renda Precedentes Sentença mantida Recurso improvido.
Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 274-278), os quais foram rejeitados (fls. 279-286).
Inconformada, a parte interpôs recurso especial, com base no permissivo do art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, a parte aponta violação aos arts. 370, 464, 480, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 10 do Código de Processo Civil; e aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal (fls. 291-303).
No recurso especial, a parte recorrente alega inicialmente a violação dos arts. 1.022, inciso II; 489, §1º, inciso
[trecho intermediário suprimido]
cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.
(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 199), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.