DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3009754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 304-311) interposto por MARIA ANTONIA DA SILVA LINS contra decisão (e-STJ, fls.
- 296-299) da Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls.
- 271-280) apresentado em desafio ao acórdão da Primeira Câmara Cível do TJAC assim ementada (e-STJ, fls.
- PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6042, 10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 304-311) interposto por MARIA ANTONIA DA SILVA LINS contra decisão (e-STJ, fls. 296-299) da Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 271-280) apresentado em desafio ao acórdão da Primeira Câmara Cível do TJAC assim ementada (e-STJ, fls. 258-259):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA. MATÉRIA DEBATIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto em face de Sentença que decretou a prescrição da pretensão autoral em Ação de Cobrança de valores do PASEP. O Apelante alega nulidade por violação ao princípio da não surpresa e sustenta que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado a partir do acesso aos extratos, e não da data do saque.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de desfalques em conta PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há nulidade da sentença, pois eventual prejuízo decorrente da ausência de intimação prévia foi sanado com a discussão da matéria nas razões recursais.
4. O termo inicial da prescrição decenal é a data em que o titular toma ciência dos desfalques, que ocorre no momento do saque, quando o beneficiário recebe os valores e o extrato com todas as movimentações financeiras.
5. A pretensão está prescrita, pois a Ação foi ajuizada após o decurso do prazo decenal contado da data do saque.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "l. Não há nulidade por violação ao princípio da não surpresa quando a parte tem oportunidade de se manifestar sobre a prescrição em suas razões recursais, ficando sanado eventual prejuízo. 2. O termo inicial do prazo prescricional decenal para ressarcimento de desfalques em conta PASEP é a data do saque dos valores, momento em que o titular toma ciência das movimentações financeiras através do extrato, não prevalecendo tese de marco inicial a partir de acesso posterior aos extratos."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 10, 85, §2º, 487, parágrafo único, 1.010, 1.012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.941/TO (Tema 1.150) e TJAC, AC 0001606-22.2024.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, 1º Câmara Cível, j.
[trecho intermediário suprimido]
de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."
Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037, II, do CPC).
Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. CIÊNCIA DA PARTE. MOMENTO DO SAQUE. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.387/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.