DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3009720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SCP - JACAREPAGUÁ I LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
- TEMA Nº 971 DO STJ: "NO CONTRATO DE ADESÃO FIRMADO ENTRE O COMPRADOR E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA, HAVENDO PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL APENAS PARA O INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE, DEVERÁ ELA SER CONSIDERADA PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SPE. SCP - JACAREPAGUÁ I LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 695-696, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. EMPREENDIMENTO MAIS RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL (NO CONTRATO) POR MÊS DE ATRASO DEVIDAMENTE CORRIGIDO MONETARIAMENTE, OBSERVADA A CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO, E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS DA CITAÇÃO, DEVOLUÇÃO A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS REFERENTES AS COTAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES, ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DE CADA PAGAMENTO E CONDENO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA OS DOIS AUTORES, CONTADOS OS JUROS LEGAIS DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DA SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DAS RÉS.
AFASTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. ATRASO INCONTESTE. TEMA Nº 971 DO STJ: "NO CONTRATO DE ADESÃO FIRMADO ENTRE O COMPRADOR E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA, HAVENDO PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL APENAS PARA O INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE, DEVERÁ ELA SER CONSIDERADA PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. AS OBRIGAÇÕES HETEROGÊNEAS (OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE DAR) SERÃO CONVERTIDAS EM DINHEIRO, POR ARBITRAMENTO JUDICIAL". MULTA QUE DEVE SER FIXADA COM BASE NO VALOR ADIMPLIDO, E NÃO SOBRE O VALOR DO DÉBITO. COTAS CONDOMINIAIS QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ ATÉ A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL PELA AUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 746-748, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 768-776, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 406 do Código Civil; arts. 9º e 12 da Lei 4.591/1964.
Sustenta, em síntese: a fixação dos juros moratórios pela taxa SELIC, por força do art. 406 do Código Civil, com a vedação de cumulação com correção monetária; a ilegitimidade passiva da recorrente para o pagamento de despesas condominiais antes da imissão na posse, por força dos arts. 9º e 12 da Lei 4.591/1964.
Contrarrazões apresentadas às fls. 783-794, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 796-802,
[trecho intermediário suprimido]
com os valores das cotas até a data da entrega das chaves. (fl. 708, e-STJ)
As razões recursais, entretanto, não enfrentam de modo específico esse fundamento autônomo. Limitam-se a reproduzir julgados de ações de cobrança de cotas condominiais, em que se discute a legitimidade do devedor perante o condomínio, sem impugnar a razão decisória de que, enquanto não entregue o imóvel, o risco do empreendimento e os encargos dele decorrentes permanecem sob responsabilidade da incorporadora.
Assim, a falta de impugnação de fundamento suficiente e autônomo à manutenção do julgado enseja o não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 283/STF.
4. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.