DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEVAIR PEDRO POZZOBOM JUNIOR à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3009693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEVAIR PEDRO POZZOBOM JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AVERBAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA EFETIVA CONSTRIÇÃO.
- CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a averbação de indisponibilidade de imóvel na matrícula, realizada pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o argumento do agravante de que o bem se trata de bem de família e, por conseguinte, estaria protegido da constrição.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso conhecido e desprovido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9591
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DEVAIR PEDRO POZZOBOM JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. FINALIDADE DA CNIB. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. AVERBAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA EFETIVA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. PROTELAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a averbação de indisponibilidade de imóvel na matrícula, realizada pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o argumento do agravante de que o bem se trata de bem de família e, por conseguinte, estaria protegido da constrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há três questões em discussão: (i) definir se a averbação de indisponibilidade do bem imóvel constitui efetiva constrição incompatível com a proteção ao bem de família; (ii) verificar se a manutenção da indisponibilidade, em face de sua finalidade, é legítima mesmo diante da alegação de impenhorabilidade do imóvel; (iii) ver se há litigância de má-fé por interposição de recurso protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A indisponibilidade de bem pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) visa garantir maior celeridade nas execuções e nos cumprimentos de sentença que envolvem obrigações de pagar, além de prevenir a eventual ocultação de patrimônio em municípios ou estados distintos do foro competente.
4) A averbação de indisponibilidade não configura efetiva constrição do bem, mas apenas restringe sua livre disposição, assegurando publicidade da existência de eventual execução pendente.
5) O imóvel já se encontra gravado por penhora e indisponibilidades determinadas por outros juízos, o que reforça a manutenção da medida como necessária e proporcional.
6) Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais ratificam que a averbação de indisponibilidade, enquanto não representar penhora direta, não fere o direito à impenhorabilidade do bem de família, assegurado pelo art. 1º da Lei nº 8.009/1990.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7) Recurso conhecido e desprovido (fl. 195).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.009/1990, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impossibilidade de manutenção da indisponibilidade via CNIB sobre o bem de família, porquanto a
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.