DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por SUPERMERCADO GUIMARAES EIRELI, contra decisão u… — AREsp AREsp 3009687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por SUPERMERCADO GUIMARAES EIRELI, contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial.
- O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada deixou de indicar qual dos fundamentos da inadmissão do recurso especial não teria sido impugnado.
- 464, §1º, do CPC, quanto à necessidade de prova técnica pericial); ii) incidência da (no sentido de que é inviável o conhecimento de Súmula 83/STJ alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca do montante executado); iii) incidência da (arts.
- 783, 798, I, "a", e 803, I, do CPC, acerca da Súmula 7/STJ inexistência do preenchimento dos requisitos necessários para propositura da ação executiva); iv) ausência de cabimento de Resp contra violação de norma constitucional (art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por SUPERMERCADO GUIMARAES EIRELI, contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial.
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada deixou de indicar qual dos fundamentos da inadmissão do recurso especial não teria sido impugnado.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- Da omissão quanto dos fundamentos não impugnados da decisão de inadmissão do recurso especial
Com efeito, a decisão embargada, de forma clara e expressa, consignou que:
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos:
i) incidência das Súmulas Súmulas 282 e 356 do STF (art. 464, §1º, do CPC, quanto à necessidade de prova técnica pericial);
ii) incidência da (no sentido de que é inviável o conhecimento de Súmula 83/STJ alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca do montante executado);
iii) incidência da (arts. 783, 798, I, "a", e 803, I, do CPC, acerca da Súmula 7/STJ inexistência do preenchimento dos requisitos necessários para propositura da ação executiva);
iv) ausência de cabimento de Resp contra violação de norma constitucional (art. 5º, LIV, da CF).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no 3ª Turma, D Je de e AR Esp 2.292.265/SP, 18/8/2023, AgInt no 4ª Turma, D Je de AR Esp 2.335.547/SP, 11/10/2023.(e-STJ, fls. 421-422)
Conforme exposto acima, a decisão embargada elencou todos os fundamentos não impugnados da decisão de admissibilidade.
É certo que o mero descontentamento da parte com a decisão não torna cabível o recurso de embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do julgado, mas não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.
Dessa forma, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos à execução de título executivo extrajudicial.
2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.