ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3009634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRÁTICA DO CRIME NO USUFRUTO DE SAÍDA TEMPORÁ RIA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. PRÁTICA DO CRIME NO USUFRUTO DE SAÍDA TEMPORÁ RIA. DESCASO COM O SISTEMA DE JUSTIÇA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento firmado no acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a prática do crime por réu em usufruto de saída temporária demonstra desvio de caráter comportamental, o que justifica a exasperação da reprimenda básica, em virtude da personalidade do agente.
2. Em casos como o dos autos, o julgador deve levar em consideração o descaso do criminoso com o sistema de justiça e sua indiferença em relação às decisões judiciais, circunstâncias que denotam comportamento desvirtuado passível de valoração.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
WAGNER ALVES agrava de decisão em que conheci de seu agravo para negar provimento ao recurso especial.
Neste regimental, a defesa alega o seguinte (fl. 498):
O cometimento de novo crime doloso no curso da execução penal já constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal.
Como tal, a conduta já é punida com sanções específicas e severas, como a regressão de regime prisional e a perda de dias remidos.
Portanto, utilizar o mesmo fato para, além das consequências na execução penal, majorar a pena-base do novo delito, configura dupla punição pela mesma circunstância, o que é vedado pelo princípio do ne bis in idem.
P ede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. PRÁTICA DO CRIME NO USUFRUTO DE SAÍDA TEMPORÁ RIA. DESCASO COM O SISTEMA DE JUSTIÇA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento firmado no acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a prática do crime por réu em usufruto de saída temporária demonstra desvio de caráter comportamental, o que justifica a exasperação da reprimenda básica, em virtude da personalidade do agente.
2. Em casos como o dos autos, o julgador deve levar em consideração o descaso do
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, a prática de delito durante o cumprimento da pena em regime aberto e em situação análoga, como, por exemplo, enquanto o recluso está no gozo de saída temporária, autoriza o aumento da pena basilar (AgRg no HC n. 825.510/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).
De acordo com a jurisprudência desta Casa, a prática do crime por réu foragido ou quando em gozo de saída temporária demonstram desvio de caráter comportamental, justificando a exasperação da reprimenda básica. Precedentes (HC n. 447.340/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018)
Feitas essas considerações, não constato violação do art. 59 do Código Penal.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.