ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3009587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a conduta do agravante configurou o crime de roubo majorado, com violência e grave ameaça devidamente caracterizadas, afastando a tese de desclassificação para furto qualificado.
2. A pretensão de reexame do conjunto probatório encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, que veda a reapreciação de fatos e provas em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MBAYE DIAGNE contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.
A Defensoria Pública reitera que, como posto no recurso especial, o acórdão contrariou o art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, ao não desclassificar a conduta do agravante para o crime de furto qualificado, argumentando que não houve violência ou grave ameaça contra a vítima, mas apenas violência dirigida ao objeto (celular), o que configuraria furto por arrebatamento (fls. 289/293).
Requer, assim, o provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a conduta do agravante configurou o crime de roubo majorado, com violência e grave ameaça devidamente caracterizadas, afastando a tese de desclassificação para furto qualificado.
2. A pretensão de reexame do conjunto probatório encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, que veda a reapreciação de fatos e provas em sede de recurso especial.
3. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
da violência praticada. Também afirmou que havia um segundo indivíduo no momento da subtração, o que foi corroborado pelos policiais militares.
Tais relatos devem ser considerados, notadamente quando não há justificativa para que dele haja descrédito ou que se atribua atenção diferenciada, por ter sido subjugada e roubada, não havendo motivo algum para que não se reconheça a violência relatada.
Além disso, a corroborar a palavra da ofendida estão os relatos insuspeitos dos policiais que atuaram na prisão do apelante, de modo que os agentes de segurança Ronaldo Manoel e Bruna afirmaram que a vítima restou ferida na mão direita e reclamou de dores no braço, ratificando a versão apresentada pela ofendida.
Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta instância superior, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.