DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3009541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CULTURA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 435, e-STJ): Agravo de instrumento - Falência - Coisa julgada - Nulidade de citação já reconhecida - Mera devolução do prazo para apresentação da defesa ou elisão da falência - Intimação realizada - Nulidade de algibeira - Recurso ao qual se nega provimento.
- A coisa julgada material constitui uma das mais expressivas formas de manifestação do Estado Democrático de Direito e confere densidade a efetividade da segurança jurídica.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CULTURA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 435, e-STJ):
Agravo de instrumento - Falência - Coisa julgada - Nulidade de citação já reconhecida - Mera devolução do prazo para apresentação da defesa ou elisão da falência - Intimação realizada - Nulidade de algibeira - Recurso ao qual se nega provimento.
1. A coisa julgada material constitui uma das mais expressivas formas de manifestação do Estado Democrático de Direito e confere densidade a efetividade da segurança jurídica.
2. Determinada tão somente a devolução do prazo para defesa ou elisão da falência em acórdão transitado em julgado e possuindo a parte plena ciência da ação, não há que se falar em realização de novo do ato citatório.
3. A jurisprudência caracteriza como nulidade de algibeira aquela em que há a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (REsp 1.637.515-AM).
Opostos embargos de declaração (fls. 470-478, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 486-490, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 493-504, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 242, 278, parágrafo único, e 282 do CPC.
Sustenta, em síntese: a) ausência de citação válida; b) inexistência de nulidade de algibeira.
Contrarrazões apresentadas às fls. 513-519, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 522-523, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 526-540, e-STJ).
Contraminuta às fls. 544-547, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se houve a citação válida da recorrente, além da inexistência de nulidade de algibeira.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu não ter sido determinada nova citação da recorrente e a ocorrência da nulidade de algibeira. Confira-se (fls. 437-438, e-STJ):
Volvendo-se ao caso concreto, verifica-se que o acórdão do agravo de instrumento 1.0000.20.575412-0/001, determinou tão somente a devolução do prazo para "apresentação de defesa ou elisão da falência".
Com o devido respeito, em que pese o esforço argumentativo da parte agravante, não foi consignada nenhuma ordem de renovação da citação, mas apenas a devolução do prazo para defesa ou elisão da falência - afinal, a
[trecho intermediário suprimido]
por não suscitá-lo oportunamente, conforme pacificada jurisprudência desta Corte.
9. A estratégia processual denominada nulidade de algibeira, caracterizada pela alegação tardia de nulidade após decisão desfavorável, é incompatível com a boa-fé processual.
(..)
13. A análise das questões suscitadas pela agravante demandaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
14. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.755.090/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2 . Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.