DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDACAO CARMEM PRUDENTE DE MATO GROSSO DO SUL à decisão qu… — AREsp AREsp 3009533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDACAO CARMEM PRUDENTE DE MATO GROSSO DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS - MULTA DIÁRIA COMPATÍVEL - RECURSO NÀO PROVIDO.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 489, § 1º, II e IV, e 927 do CPC , no que concerne à necessidade de anulação do acórdão por fundamentação deficiente, porquanto o Tribunal teria "afirmado genericamente a razoabilidade da multa" sem enfrentar os argumentos sobre "a cláusula penal contratual já existente" e "a natureza periódica da obrigação", além de manter decisão "em desacordo com o entendimento dos demais Tribunais" (fls.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS - MULTA DIÁRIA COMPATÍVEL - RECURSO NÀO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDACAO CARMEM PRUDENTE DE MATO GROSSO DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS - MULTA DIÁRIA COMPATÍVEL - RECURSO NÀO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 927 do CPC , no que concerne à necessidade de anulação do acórdão por fundamentação deficiente, porquanto o Tribunal teria "afirmado genericamente a razoabilidade da multa" sem enfrentar os argumentos sobre "a cláusula penal contratual já existente" e "a natureza periódica da obrigação", além de manter decisão "em desacordo com o entendimento dos demais Tribunais" (fls. 468-471), trazendo a seguinte argumentação:
A decisão colegiada em afronta ao previstos no artigo 489, §1º, do CPC, deixou de analisar fundamentar especificamente o pedido quanto a desnecessidade e não cabimento da tutela de urgência para deferir a obrigação de pagar as contas que se vencerem no curso do processo sob pena de multa, sendo que o próprio contrato de fornecimento de energia já prevê as penalidades cabíveis.
Ou seja, de que a multa seria inadequada, justamente porque o contrato entre as partes já prevê cláusula penal (juros, correção e multa), que possui o mesmo efeito coercitivo da multa diária.
No presente caso, a recorrente demonstrou que a multa judicial imposta se sobrepunha a penalidades já pactuadas contratualmente, e que a obrigação em debate possuía natureza periódica. Tais fundamentos foram articulados de forma específica no Agravo de Instrumento e reiterados nos Embargos de Declaração.
Ainda assim, a Corte limitou-se a afirmar genericamente a razoabilidade da multa, sem qualquer exame concreto da cláusula penal existente ou da periodicidade da obrigação. Portanto, a ausência de análise desses fundamentos constitui nulidade da decisão por violação ao dever de motivação e ao contraditório substancial.
Nesse sentido, carece a sentença de adequada fundamentação, caracterizando o cerceamento de defesa.
..
Ora, Nobres Julgadores e Nobres Julgadoras, as razões da formação do convencimento do Tribunal, cujo acórdão se recorre, não podem ser conhecidas, pois não informam e não demonstram e fundamentam por qual motivo afastam as alegações e direitos constantes da fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.