DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão d… — AREsp AREsp 3009524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 283/STF.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl.
- TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDO FIRMADO NA ACP.
- Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8942, 11944
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 283/STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 68):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDO FIRMADO NA ACP.
Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 75/76).
No recurso especial (fls. 79/84), interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito da "impossibilidade de promoção do cumprimento definitivo do julgado, uma vez que se encontram pendentes recursos especial e extraordinário do INSS que debatem a anulação dos capítulos da sentença que excederam o acordo firmado, em especial quanto à inclusão de benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas rendas mensais iniciais dos benefícios (tais como as referentes ao IRSM e outras)" (fl. 81).
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 502, 520 e 783 do CPC/2015, ao argumento de que "ausente o trânsito em julgado do capítulo condenatório da sentença proferida na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que estendeu os efeitos do acordo firmado pelas partes para inclusão dos benefícios que tenham sofrido outra revisão, forçoso concluir pela provisoriedade do título, não sendo possível a execução definitiva nos termos da legislação processual" (fl. 82).
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
De
[trecho intermediário suprimido]
Regina Helena Costa, DJEN 26/8/2025; AREsp 2.740.666/RS, Min. Paulo Sérgio Domingues, 4/2/2025; REsp 2.173.607/RS, Min. Regina Helena Costa, DJEN 17/10/2024; REsp 2.672.500/RS, Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 17/9/2024.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES ALEGADAS COMO OMISSAS NO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DAQUELAS SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.