DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO S… — AREsp AREsp 3009518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 17/2/2025.
- Ação: indenizatória por falha na prestação do serviço bancário c/c compensatória por danos morais, ajuizada por MARIA DA GLORIA BOLZAN, ora agravada, em face da parte ora agravante.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, determinando à "primeira requerida BANESTES à suspensão imediata da cobrança dos valores referentes ao empréstimo consignado e ressarcimento dos valores já debitados em conta, bem como a restituir a parte autora, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), transferido via pix, ambas as transações realizadas em 01/01/2/22" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 17/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/10/2025.
Ação: indenizatória por falha na prestação do serviço bancário c/c compensatória por danos morais, ajuizada por MARIA DA GLORIA BOLZAN, ora agravada, em face da parte ora agravante.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, determinando à "primeira requerida BANESTES à suspensão imediata da cobrança dos valores referentes ao empréstimo consignado e ressarcimento dos valores já debitados em conta, bem como a restituir a parte autora, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), transferido via pix, ambas as transações realizadas em 01/01/2/22" (e-STJ fl. 495), reconhecendo "a inexistência do débito decorrente do empréstimo consignado, haja vista a fraude verificada" (e-STJ fl. 495), bem como condenando a ré "a pagar à parte autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)" (e-STJ fl. 496).
Acórdão: negou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O apelante sustenta a ausência de do dever de reparação, sobretudo diante da ausência de falha na prestação do serviço e de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Ao que se vê dos autos, o ponto nodal do presente recurso cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos para a configuração da responsabilidade objetiva do Banco Banestes S/A na hipótese da fraude bancária narrada nos autos. 2. A caso em questão revela típica relação de consumo, em que as partes se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC, devendo ser este, em especial, o diploma legal aplicável. 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços e produtos em tais relações é objetiva, na forma do art. 14, da Lei nº 8.078/90, eis que é alegado dano decorrente de falha na prestação dos seus serviços, hipótese em que não é necessária a demonstração de culpa, mas somente do dano e do nexo de causalidade. Por outro lado, a fim de elidir eventual dever de reparação, cabe ao prestador de serviços a prova de que, o tendo prestado, inexiste defeito ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º,
[trecho intermediário suprimido]
do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
1. Ação indenizatória por falha na prestação do serviço bancário c/c compensatória por danos morais.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.