DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 3009513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 156): EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA - INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 988, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRDR Nº 1.0000.16.049047-0/001 AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO - DESCABIMENTO EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- A reclamação constitui medida excepcional para preservar a competência do Tribunal e salvaguardar os efeitos de seus julgados, razão pela qual não é viável sua utilização como sucedâneo recursal.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10220.10236.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 156):
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA - INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 988, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRDR Nº 1.0000.16.049047-0/001 AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO - DESCABIMENTO EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação constitui medida excepcional para preservar a competência do Tribunal e salvaguardar os efeitos de seus julgados, razão pela qual não é viável sua utilização como sucedâneo recursal.
2. Na ausência de trânsito em julgado da tese firmada no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, não se verifica a condição de procedibilidade prevista no artigo 988, IV, do Código de Processo Civil, para o oferecimento da reclamação.
3. Faltando condição de procedibilidade para o conhecimento da reclamação, é incabível a apreciação do pedido de suspensão do processo de origem.
4. Recurso não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 377/379).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 313, IV, 489, §1º, IV e VI, 932, III, 985, I, e §1º, 988, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que "Nos termos do art. 985, I, do CPC, julgado o IRDR, ele será aplicado a todos os processos em curso, ou seja, deve ser necessariamente observado, PARA TODAS AS DEMANDAS, não exigindo o trânsito em julgado do IRDR." (fl. 399).
Ressalta que "não havia como o r. acórdão rejeitar, de forma monocrática, o pedido da reclamação, ao argumento de que, inexistia o trânsito em julgado do IRDR. Repita-se, havia um momento processual limite para interposição da reclamação (antes do trânsito em julgado do processo de origem), razão pela não se poderia esperar o curso final do IRDR. Causa espécie, inclusive, que uma decisão colegiada do TJMG (inclusive com quórum qualificado, como é o caso dos IRDRs), não tenha qualquer relevância, ao simples argumento de que deveria se aguardar o trânsito em julgado. No mínimo, em tal circunstância, haveria que se determinar a suspensão dos processos, mas nunca se negar o processamento da reclamação." (fls. 405/406).
Defende, ainda, que "nada justificava a recusa em se suspender o
[trecho intermediário suprimido]
o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. Precedentes: REsp. 1.879.554/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 31.8.2020; AgInt no AREsp. 1.026.324/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 31.8.2020.
4. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.700.009/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2020.) - Grifo nosso
Por estar em desconformidade com tal entendimento, merece reparos o acórdão recorrido.
ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 486/491 e, nessa extensão, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e, nessa extensão, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da subjacente reclamação, dando-lhe a solução que entender de direito. Prejudicado o agravo interno de fls. 501/507.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.