DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO PEREIRA DA SILVA da decisão que inadmitiu recurso espe… — AREsp AREsp 3009428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO PEREIRA DA SILVA da decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- Embora o INSS não tenha sido intimado dos segundos embargos de declaração opostos pelo autor, não há que se falar em anulação da decisão que acolheu o recurso para alterar os critérios de correção monetária e juros de mora.
- A autarquia teve a oportunidade de complementar sua apelação, insurgindo-se contra os critérios de correção monetária e juros de mora determinados pelo MM.
- Juiz Destarte não a quo. , houve qualquer prejuízo ao INSS, não havendo que se falar em nulidade do ato.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PEDRO PEREIRA DA SILVA da decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 357-358):
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I. Embora o INSS não tenha sido intimado dos segundos embargos de declaração opostos pelo autor, não há que se falar em anulação da decisão que acolheu o recurso para alterar os critérios de correção monetária e juros de mora. A autarquia teve a oportunidade de complementar sua apelação, insurgindo-se contra os critérios de correção monetária e juros de mora determinados pelo MM. Juiz Destarte não a quo. , houve qualquer prejuízo ao INSS, não havendo que se falar em nulidade do ato.
II. Quanto à comprovação da atividade rural, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser imprescindível o início de prova material, não sendo possível fazê-lo exclusivamente mediante prova testemunhal.
III - Neste caso, o início de prova material foi corroborado pela oitiva das testemunhas, que afirmaram que o autor trabalhou no campo desde a infância, na propriedade da família, tendo saído durante um determinado período para exercer atividade rural em um sítio vizinho e, após, retornando para o labor rural na propriedade familiar.
IV - No regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja nos termos do item 1.1.6 de seu a classificação do tempo de serviço como especial, anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado n. 32 da TNU.
V - É irrelevante, para caracterização da atividade como "especial", informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação).
VI - Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, somando-se
[trecho intermediário suprimido]
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida pelo Tribunal de origem.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.