DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL co… — AREsp AREsp 3009296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- Consta dos autos que o agravado teve reconhecida falta grave no curso da execução penal, consistente em fuga, por não retorno do serviço externo em 10/7/2023, permanecendo foragido até 30/10/2023, quando recapturado, razão pela qual o Juízo da Execução determinou, entre os consectários legais, a perda de 1/3 dos dias remidos.
- O agravo em execução defensivo foi desprovido por maioria, com voto divergente mantendo a perda de 1/3 (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10906, 3608, 7942
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 8000050-56.2024.8.21.0043/RS.
Consta dos autos que o agravado teve reconhecida falta grave no curso da execução penal, consistente em fuga, por não retorno do serviço externo em 10/7/2023, permanecendo foragido até 30/10/2023, quando recapturado, razão pela qual o Juízo da Execução determinou, entre os consectários legais, a perda de 1/3 dos dias remidos.
O agravo em execução defensivo foi desprovido por maioria, com voto divergente mantendo a perda de 1/3 (fls. 67/70) em acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE POR FUGA. REGRESSÃO DE REGIME, ALTERAÇÃO DA DATA-BASE E PERDA DE DIAS REMIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Juízo da Execução Penal que reconheceu a prática de falta grave (fuga) pelo apenado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a fuga justifica a regressão de regime e perda de dias remidos, (ii) se a alteração da data-base para concessão de benefícios é legal, e (iii) se o quantum de perda dos dias remidos se mostrou adequado. III. Razões de decidir 3. A prática de falta grave pelo apenado foi comprovada, com fuga caracterizada pela não apresentação ao estabelecimento prisional após o trabalho externo, permanecendo foragido por mais de três meses. 4. A regressão de regime está prevista no art. 118, inc. I, da LEP. 5. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios segue o entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive pela Súmula n.º 534 do STJ. 6. Cabível a aplicação da sanção de perdimento parcial dos dias remidos, na fração de 1/3, pois razoável e adequada à conduta desviante praticada pelo agravante no curso da execução da pena. Relatora, no ponto, vencida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. 8. Tese de julgamento: "A prática de falta grave durante a execução da pena implica regressão de regime e interrupção da contagem de benefícios, com perda proporcional de dias remidos, respeitado o limite legal."(fl. 67)
Em embargos infringentes, o Tribunal de origem acolheu o voto minoritário para redimensionar a perda
[trecho intermediário suprimido]
AVERIGUARAM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS DE FORMA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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3. Amparado o acórdão recorrido em fundamento constitucional e infraconstitucional e a parte não interpõe recurso extraordinário, mostra-se, sim, aplicável o enunciado da Súmula n. 126 desta Corte (AgRg no REsp 1587824/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017).
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5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.861.383/SC, de min ha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.