DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMUEL FRAGA MOLARINO DOS SANTOS contra … — AREsp AREsp 3009271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMUEL FRAGA MOLARINO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art.
- O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 10.826/2003, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 20 (vinte) dias-multa, reconhecido o concurso formal de ofício no Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou provimento ao recurso (fls.
- 256/270), a Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMUEL FRAGA MOLARINO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 20 (vinte) dias-multa, reconhecido o concurso formal de ofício no Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou provimento ao recurso (fls. 232-252).
Interposto recurso especial (fls. 256/270), a Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 304-305).
No presente agravo, a defesa sustenta que a questão debatida não exige reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos relativos à alegada nulidade decorrente de ingresso domiciliar sem autorização judicial. Argumenta que o recurso especial versa sobre matéria de direito infraconstitucional, consistente na violação dos arts. 157 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ausência de fundadas razões e de consentimento válido para a busca domiciliar. Cita precedentes sobre a possibilidade de revaloração da prova sem que isso configure reexame vedado pela Súmula n. 7/STJ (fls. 320-324).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ (fls. 375-378).
É o relatório. DECIDO.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Verifico que a decisão de inadmissibilidade assentou-se exclusivamente na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, fundamento que foi especificamente impugnado pela defesa. Assim, não incide o óbice da Súmula n. 182/STJ, que veda o conhecimento de agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Conheço do agravo.
Examino, então, se subsiste o óbice apontado pela Vice-Presidência do tribunal de origem. O recurso especial sustenta a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem autorização judicial e sem consentimento válido do morador, ao argumento de que não havia fundadas razões justificadoras da medida, em violação aos arts. 157 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Contudo, a análise dessa tese demanda inequívoco reexame do contexto fático que envolveu a diligência policial,
[trecho intermediário suprimido]
indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 212.123/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
A pretensão recursal encontra, portanto, duplo óbice: de um lado, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ; de outro, contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade de buscas domiciliares precedidas de fundadas razões e realizadas em situação de flagrância, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Qualquer desses fundamentos, isoladamente considerado, é suficiente para manter a inadmissão do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, na forma da fundamentação supra .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.