DECISÃO Cuida-se de agravo de GILSON NOGUEIRA DA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3009270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de GILSON NOGUEIRA DA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de GILSON NOGUEIRA DA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000655-88.2010.8.24.0062.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa (fl. 289).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 411). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. ACUSADO QUE CONSTITUIU ADVOGADO PARA REPRESENTÁ-LO DESDE O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA, PEDIDO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO E ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO ARTICULAÇÃO DE TESE CONSIDERADA ESSENCIAL PELO ATUAL CAUSÍDICO QUE NÃO SIGNIFICA AUSÊNCIA DE DEFESA, ESTA GERADORA DE NULIDADE ABSOLUTA. PREFACIAL RECHAÇADA (SÚMULA 523 DO STF).
PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL PELA NÃO OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS (AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA). MATÉRIA TOMADA PELA PRECLUSÃO, PORQUANTO NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. TODAVIA, IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO. BUSCA MOTIVADA EM RAZÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA, INDICANDO QUE DETERMINADO AUTOMÓVEL ESTARIA COM ELEVADA CARGA DE ENTORPECENTE, INCLUSIVE DECLINANDO A SUA LOCALIZAÇÃO. SUSPEITA CONFIRMADA PELA APREENSÃO DE TÓXICO. DELITO DE CARÁTER PERMANENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE QUE EXCEPCIONA, INCLUSIVE, A NECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. VALIDADE DO ATO. PRELIMINAR RECHAÇADA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE MACONHA. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS AGENTES PÚBLICOS. TESE DEFENSIVA DE DESCONHECIMENTO DA DROGA ISOLADA NOS AUTOS. CRIME DE MERA CONDUTA CONFIGURADO COM A PRÁTICA DE QUALQUER DAS AÇÕES DESCRITAS NO ART. 33 DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 400)
Em sede de recurso especial (fls. 414/446), a defesa apontou dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que não restou caracterizada a fundada suspeita para a abordagem policial, uma vez que
[trecho intermediário suprimido]
autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.
6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Sú mula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.