DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o BANCO … — AREsp AREsp 3009142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o BANCO DO BRASIL SA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
- APLICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TEMA 1.150 DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 09985.10157.10163., 09985.09991.09992., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o BANCO DO BRASIL SA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 855):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SALDO DO PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. TERMO INICIAL CONTADO DO EFETIVO CONHECIMENTO DOS DESFALQUES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD DO BANCO DO BRASIL QUE RESPONDE POR FALHA NACAUSAM PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO INICIAL QUE NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS APROPRIADOS OU DESVIADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto às matérias abrangidas pelo Tema repetitivo 1.150 e o inadmitiu quanto aos demais assuntos (fls. 948/951), motivo por que foram interpostos agravo interno (fls. 959/967) e o agravo em recurso especial ora examinado (fls. 1.035/1.045) .
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 1.102).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:
(i) incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que, no concernente à discussão sobre o marco prescricional inicial para propositura da ação, afirmou que "apurar a data em que a autora teve ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP é impossível sem o revolvimento do acervo fático probatório" (fl. 950); e
(ii) incidência do óbice da Súmula 83/STJ, entendendo que "o posicionamento adotado pela Colenda Câmara, no sentido da ilegitimidade da União para discutir a má-gestão da conta PASEP e da consequente competência da Justiça Comum para julgar a demanda, reitera a orientação da Corte Superior" (fl. 950).
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte:
(i) sobre a incidência da Súmula 7/STJ: " n ão há que se falar
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.