DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3009066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por PELLO MENOS FRANCHISING LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 413) Precedente jurisprudencial Sentença mantida SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Hipótese em que ambas as partes sucumbiram em parte dos seus pedidos Sucumbência recíproca mantida HONORÁRIOS RECURSAIS Majoração (CPC, art.
- Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
85, § 11) Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9608, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PELLO MENOS FRANCHISING LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 1095, e-STJ):
APELAÇÃO FRANQUIA "PELLO MENOS" - EFEITO SUSPENSIVO - Regra não concessão Ausente os requisitos autorizadores da medida postulada Recurso recebido apenas no efeito devolutivo Efeito suspensivo indeferido NULIDADE DA SENTENÇA ERROR IN IUDICANDO Sentença que afastou outras cláusulas impositivas de multas cumulativamente Hipótese em que a r. sentença apenas analisou o contrato sob o crivo da lei, não sendo razoável a incidência de várias penalidades num mesmo contrato Preliminar rejeitada MÉRITO Pretensão de reforma da r. sentença para cumular multas contratuais por descumprimento do contrato Cumulação que se mostra excessiva e desproporcional Constatado o excesso do montante estabelecido em cláusula penal, deve o magistrado reduzi-la a patamar razoável, de acordo com as obrigações cumpridas, observadas a natureza e a finalidade do contrato (CC, art. 413) Precedente jurisprudencial Sentença mantida SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Hipótese em que ambas as partes sucumbiram em parte dos seus pedidos Sucumbência recíproca mantida HONORÁRIOS RECURSAIS Majoração (CPC, art. 85, § 11) Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte nos termos do acórdão de fls. 1103-1103, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1116-1143, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 113, 408, 409, 411, 413, parágrafo único do art. 421, arts. 421-A, 422 e 884 do CC/2002; arts. 9º, 10, 82, § 2º, 85, 86, 141, 321, 370, 371, 373, 489, § 1º, III, IV e V, e 492 do CPC/2015; arts. 2º e 3º da Lei 13.874/2019; art. 20 da LINDB; arts. 209 e 210 da Lei 9.279/1996.
Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, pela falta de análise de prova midiática e pela ausência de prazo para regularização de imagens tidas por ilegíveis; (ii) validade e exigibilidade da multa da cláusula 18, distinta da multa rescisória da cláusula 19, inexistindo bis in idem; (iii) violação ao art. 413 do CC e aos princípios da autonomia privada e da liberdade econômica em contratos empresariais; (iv) necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade, com reforma da sucumbência recíproca.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1149-1154, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls.
[trecho intermediário suprimido]
o art. 1.025 do CPC na espécie); e b) necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais e de revolvimento do acervo fático-probatório para examinar suposta nulidade por cerceamento de defesa, a utilidade/necessidade de provas, a alegada omissão na apreciação de mídias e a proporcionalidade/ cumulabilidade de penalidades contratuais, hipóteses vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Em reforço, a formulação genérica de parte das violações indica deficiência de fundamentação, à luz da orientação sumular pertinente, o que também obsta o conhecimento.
5. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c os arts. 34, XVIII, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC , majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.