DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUPORTENGE - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPORTES METALICOS E SE… — AREsp AREsp 3009019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUPORTENGE - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPORTES METALICOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos de Embargos à Execução n.
- 1004593-95.2021.8.26.0268, assim ementado (fls.
- Insurgência contra decisão que deferiu a expedição de mandado de penhora sobre imóvel que é exercida a atividade da empresa.
- Tema repetitivo 287 do STJ (REsp 1114767/RS).
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SUPORTENGE - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPORTES METALICOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos de Embargos à Execução n. 1004593-95.2021.8.26.0268, assim ementado (fls. 732-746):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Insurgência contra decisão que deferiu a expedição de mandado de penhora sobre imóvel que é exercida a atividade da empresa. Possibilidade. Tema repetitivo 287 do STJ (REsp 1114767/RS). Observância do art. 11 da LEF e Súmula 451 do STJ. Situação dos autos que permite a penhora do imóvel diante da inexistência de outros bens passiveis de penhora e o imóvel não ser utilizado como residência. Incabível a invocação do art. 805 do CPC, já que a apelante não indica meios eficazes para garantir a execução e a dívida. Execução que se faz no interesse do credor. Art. 805, § único do NCPC. Sentença mantida, neste aspecto.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Pretensão de redução da penhora a 35% do imóvel. Bem que possui registrado outro coproprietário. Terceiro que não integra a lide. Aplicação do art. 843 do NCPC. O bem indivisível, de propriedade comum, pode ser levado à hasta pública por inteiro, reservando-se aos coproprietários os respectivos percentuais. A penhora deve recair sobre a quota-parte da embargante no imóvel em comento (35%), contudo, a alienação ocorrerá na integralidade do referido bem. Sentença reformada, neste aspecto.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. HONORÁRIOS. Apelante que postula sucumbência recíproca. Cabimento, ainda que tenha sido mínimo o êxito da embargante. Sentença que acolheu parcialmente seus pedidos e êxito parcial do presente recurso. Sentença reformada, neste aspecto. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 752-755), foram estes rejeitados (fls. 756-762).
No recurso especial (fls. 768-77), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, aduziu o recorrente violação aos arts. 843, 872, § 1º, e 894, todos do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 843 do Código de Processo Civil, com paradigma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A Corte a quo proferiu decisão de inadmissibilidade do apelo nobre (fls. 806-808), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 810-821), seguido das contrarrazões (fls. 825-830).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL INDIVISÍVEL PARA SALVAGUARDAR COTA-PARTE DO EXECUTADO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMEN TE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 83 DO STJ). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.