DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUSSARA NADINY CARDOSO PAIXAO contra dec… — AREsp AREsp 3008936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUSSARA NADINY CARDOSO PAIXAO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso em sentido estrito ali interposto pela Defesa (fls.
- Eis a ementa do acórdão: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA MORTE.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUSSARA NADINY CARDOSO PAIXAO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso em sentido estrito ali interposto pela Defesa (fls. 680/686). Eis a ementa do acórdão:
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INCS. II E IV, DO CPB. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA MORTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI DO RECORRENTE. TESE NÃO ACATADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO . IN DUBIO PRO SOCIETATE TRIBUNAL DO JÚRI. JUÍZO NATURAL. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Com efeito, para se admitir nesta fase a almejada desclassificação do crime pelo qual encontra-se a ré pronunciada, para o delito de lesão corporal seguida de morte, imperiosa se mostra a certeza da ausência do animus , a qual não restou comprovada de forma clara e induvidosa, diante necandi das circunstâncias do fato, já que a Recorrente conduziu perigosamente o seu veículo automotor (GM-ONIX) com a vítima em cima do capô, por aproximadamente 230 metros, quando freou bruscamente arremessando o corpo da ofendida violentamente ao solo, provocando as lesões que foram a causa eficiente à sua morte.
2. Assim, para se admitir a tese defensiva, o da ré deveria ser animus indiscutível e incontroverso, o que não ocorreu no caso sob exame, razão pela qual não deve ser acolhido o fundamento de desclassificação para o crime de lesão corporal qualificada pela morte, pois não restam dúvidas de que a Recorrente querendo o resultado morte, ou assumindo o risco de produzi-lo, ceifou a vida de Líbia Tavares dos Santos, devendo os questionamentos, quanto à intenção, ser dirimidos pelo Conselho de Sentença, que é o Juízo Natural para os delitos desta espécie, ocasião em que a defesa terá a plena oportunidade de demonstrar a sua tese.
3. Por derradeiro, só devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Assim sendo, inexistindo prova plena que afaste, indubitavelmente, a procedência das qualificadoras do caso em apreço, mais prudente a manutenção daquelas circunstâncias, nesta fase do procedimento, cabendo ao Conselho de Sentença deliberar se o crime foi cometido por motivo fútil e meio que dificultou a
[trecho intermediário suprimido]
restrições de liberdade .. , por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir-lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal" (RHC n. 94.320/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 24/10/2018).
4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.664.424/ MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de 09/10/2024, grifei.)
Assim, deve incidir, no caso, o enunciado da Súmula n. 182/STJ, que dispõe, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agra vada".
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrég io Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo e m recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.