ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3008880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA Direito processual civil e empresarial.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do art.
Resultado indicado
Em juízo de admissibilidade, o recurso especial teve seguimento negado, sendo interposto agravo, ao qual foi negado provimento por decisão monocrática, ora impugnada por agravo interno.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.04993.09559.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil e empresarial. Agravo interno em recurso especial. Recuperação judicial. Deferimento de processamento. Negativa de prestação jurisdicional. Técnica de julgamento estendido do art. 942 do CPC. Requisitos do art. 51 da LRF. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, em demanda de recuperação judicial na qual credor insurgente busca a reforma de acórdão que manteve decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial.
2. Fato relevante. No agravo de instrumento originário, o Tribunal de Justiça estadual, à vista de constatação técnica prévia, reconheceu o cumprimento da maioria dos requisitos dos arts. 47, 48, 51 e 52 da Lei n. 11.101/2005, reputando as inconsistências apontadas insuficientes, naquele momento, para caracterizar uso fraudulento do instituto, passíveis de saneamento no curso da demanda ou em incidente próprio, e manteve o processamento da recuperação judicial.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração opostos ao acórdão do agravo de instrumento foram rejeitados, com esclarecimento de inexistência de nulidade por convocação de julgador, de inaplicabilidade da técnica do art. 942 do CPC/2015 e de suficiência do controle formal de legalidade. O recurso especial alegou violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, II, 942, caput e § 3º, II, do CPC/2015 e ao art. 51 da Lei n. 11.101/2005. Em juízo de admissibilidade, o recurso especial teve seguimento negado, sendo interposto agravo, ao qual foi negado provimento por decisão monocrática, ora impugnada por agravo interno.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, diante de alegadas omissões do Tribunal de origem quanto a documento novo, relatório de constatação e nulidade por convocação de magistrado para compor quórum de
[trecho intermediário suprimido]
o que decorre, principalmente, do interesse público consubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes de produção e de trabalho" (REsp n. 1.587.559/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 22/05/2017).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1833120/PR, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2022, Dje 21/06/2022)
De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora impugnada.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.