DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3008867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CARLOS ALBERTO AGUIAR GOMES DE MENDONÇA MOTA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
- DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9592, 4993, 9607, 4980
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CARLOS ALBERTO AGUIAR GOMES DE MENDONÇA MOTA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 203-204, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
Cediço que a execução se processa no interesse do exequente, cabendo, portanto, ao credor indicar os bens suscetíveis à penhora, sempre que possível, conforme dispõem os artigos 797, caput e 798, II, "c", ambos do CPC. Todavia, na hipótese de o exequente não lograr êxito na localização de bens, a norma contida no art. 774, V, do CPC preconiza a possibilidade de o Juízo, de ofício ou a requerimento, intimar o executado a indicar bens sujeitos à penhora, mormente diante dos deveres de lealdade processual e da cooperação recíproca, previstos nos artigos 5º e 6º, ambos do CPC. No caso vertente, observa-se que o credor, ora agravado, tem agido de forma diligente no intuito de satisfazer o seu crédito, buscando, sem sucesso, ativos financeiros e outros bens penhoráveis da parte executada. Logo, afigura-se legítimo o interesse do exequente em provocar o executado a indicar bens passíveis de penhora, na forma assegurada pelo art. 774, V, do CPC, podendo a sua negativa injustificada configurar ato atentatório a dignidade da justiça, sendo certo que a norma não prevê qualquer condição para deferimento de tal medida. Ressalte-se, que o princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser ponderado com o direito da parte agravada em ver satisfeito o seu crédito, como também a entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável, devendo ser destacado que o feito tramita desde 2019. Ademais, havendo o questionamento da medida executiva escolhida pelo exequente, por ser ela mais gravosa, deverá o executado, no mesmo ato, indicar outros meios igualmente eficazes e menos onerosos, na forma do art. 805, parágrafo único do CPC, ônus do qual não desincumbiu. Ausência de comprovação de que todos os bens do executado já encontram constritos. Registre-se, por oportuno, que a eventual inexistência de bens a serem oferecidos à penhora, por si só, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 774,
[trecho intermediário suprimido]
de bens e nada foi encontrado, além de um veículo, único bem que afirma possuir o agravante.
5. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.884.223/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.