DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA — AREsp AREsp 3008733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Indicação de código incorreto na guia de recolhimento.
- Por decorrer o débito tributário e a consequente inscrição em dívida ativa exclusivamente do equívoco no preenchimento das guias pela executada e de sua demora em efetivar os atos administrativos necessários, à luz do princípio da causalidade, deve a executada arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
- Segundo o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo STJ (tema 1.076 - REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 222/223):
Apelação cível. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Extinção pelo pagamento. Indicação de código incorreto na guia de recolhimento. Retificação no curso da execução. Princípio da causalidade. Honorários devidos pelo executado. Apreciação equitativa. Impossibilidade. Art. 85, § 3º, CPC. Tema 1.076 do STJ. 1. Por decorrer o débito tributário e a consequente inscrição em dívida ativa exclusivamente do equívoco no preenchimento das guias pela executada e de sua demora em efetivar os atos administrativos necessários, à luz do princípio da causalidade, deve a executada arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Segundo o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo STJ (tema 1.076 - REsp n. 1.850.512/SP), é inviável a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa forem elevados. 3. Tendo a exceção de pré-executividade sido acolhida, com a extinção da execução fiscal, deve a executada ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao DF nos percentuais mínimos dos incisos do art. 85, §3º, do CPC, segundo o valor atualizado da causa, observada cada faixa e limite de valores previstos nos mencionados incisos. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 223).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 85, caput e § 10, do Código de Processo Civil; 2º, § 3º, e 3º da Lei n. 6.830/1980 (e-STJ fls. 256/263).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 349).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial.
A parte recorrente defendeu, em suma, a inaplicabilidade do princípio da causalidade do art. 85, §10, do Código de Processo Civil em hipótese de litígio com vencedor e vencido. Afirmou que, acolhida a exceção de pré-executividade e reconhecido o pagamento, deve prevalecer a regra do caput do art. 85 do Código de Processo Civil, com a sucumbência atribuída ao Distrito Federal (e-STJ fls. 256/262).
Sustentou também que a Fazenda Pública deu causa ao ajuizamento da execução
[trecho intermediário suprimido]
registrar que "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2014).
Além disso, todos os precedentes citados para fins de aplicação da Súmula 83 do STJ são posteriores ao acórdão indicado como paradigma.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.