DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERÔNICA ALESSANDRA RUZ SKIRVING e por A… — AREsp AREsp 3008625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERÔNICA ALESSANDRA RUZ SKIRVING e por ANDERSON SIMAS ANDRADE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ofensa aos arts.
- 2º, 3º, 6º, III e IV, § 1º, 7º, parágrafo único, 101, I, do CDC e 22 do CPC, pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERÔNICA ALESSANDRA RUZ SKIRVING e por ANDERSON SIMAS ANDRADE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ofensa aos arts. 2º, 3º, 6º, III e IV, § 1º, 7º, parágrafo único, 101, I, do CDC e 22 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial é incabível pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição, porque o recurso especial pretende reexame de provas, que não houve ofensa a lei federal, que não foi realizado cotejo analítico e que o agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, requerendo o não conhecimento do agravo em recurso especial e, subsidiariamente, o desprovimento (fls. 613-621).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores.
O julgado foi assim ementado (fls. 476-477):
Prestação de serviços. Contrato de hospedagem pelo sistema time-sharing. Demanda de resolução contratual de iniciativa dos consumidores aderentes. Ajuizamento em face da representante nacional da empresa americana fornecedora do serviço e também da empresa gestora da pontuação dos autores no programa de hospedagem. Sentença de procedência, com o acolhimento do pedido de resolução e condenação solidária das rés à devolução dos valores desembolsados. Insurgência tão somente da corré gestora, RCI Brasil. Pertinência parcial. Atribuição da jurisdição brasileira para o julgamento da causa, à luz do art. 21, caput, I, e parágrafo único, do CPC (e não do art. 22, II, como decidido pela r. sentença). Demanda em face de empresa estrangeira com representante no território nacional e que, por isso, é considerada como aqui domiciliada. Legitimidade da apelante inequívoca, como parte integrante de contrato acessório vinculado ao negócio principal de hospedagem, tendo sua esfera jurídica também atingida pela desconstituição daquele. Resolução do contrato de hospedagem não impugnada pela corré Flórida, representante da empresa americana. Inexistência de causa, todavia, para a imposição do dever de devolução de valores, solidariamente, à apelante. Negócio
[trecho intermediário suprimido]
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição de ementas dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
VII - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.