DECISÃO Trata-se de agravo manejado por D — AREsp AREsp 3008541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Palmeira de Lima - Móveis e Outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Inicialmente: a) conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por força do artigo 17, § 21, da Lei Federal nº 8.429/92; b) indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, postulados pela parte agravante, mediante a r. decisão superveniente proferida na origem, com a exigibilidade do preparo do presente recurso, após o trânsito em julgado do respectivo v. acórdão, sob pena de inscrição em dívida ativa.
- No mérito recursal, propriamente dito, providências relacionadas a saneamento do processo, postulação de esclarecimentos e ajustes e à dilação probatória, parcialmente acolhidas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8990, 13089, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por D. Palmeira de Lima - Móveis e Outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 295/296):
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROCEDIMENTO LICITATÓRIO FRAUDE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FASE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO SANEAMENTO - POSTULAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS E AJUSTES - FATOS ANALISADOS EM PROCESSO CRIMINAL CONDENAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO POR CRIME DOLOSO SEM O TRÂNSITO EM JULGADO PRETENSÃO DO MESMO CORRÉU TENDENTE À EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 17, § 6º-B, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92 PRETENSÃO DE VÁRIOS CORRÉUS À REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PRETENSÃO DOS MESMOS LITIGANTES À PRODUÇÃO DE PROVA ORAL INDEFERIMENTO DAS REFERIDAS PROVIDÊNCIAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL DOS MESMOS CORRÉUS AO DEFERIMENTO DAS REFERIDAS POSTULAÇÕES POSSIBILIDADE PARCIAL REVOGAÇÃO DA INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA PARTE CORRÉ APLICAÇÃO DO ARTIGO 17, § 19, II, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92 . 1. Inicialmente: a) conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por força do artigo 17, § 21, da Lei Federal nº 8.429/92; b) indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, postulados pela parte agravante, mediante a r. decisão superveniente proferida na origem, com a exigibilidade do preparo do presente recurso, após o trânsito em julgado do respectivo v. acórdão, sob pena de inscrição em dívida ativa. 2. No mérito recursal, propriamente dito, providências relacionadas a saneamento do processo, postulação de esclarecimentos e ajustes e à dilação probatória, parcialmente acolhidas. 3. Inviabilidade de extinção imediata do feito, com fundamento no artigo 17, § 6º-B, da Lei Federal nº 8.429/92, ratificada. 4. Produção de prova oral, mediante a colheita do interrogatório do corréu, D. P. L., desnecessária. 5. Inaplicabilidade de inversão do ônus probatório, em desfavor da parte agravante, corréus, D. P. L. M. EPP e D. P. L., fundamentada no artigo 373, § 1º, do CPC/15. 6. Inteligência do artigo 17, § 19, da Lei Federal nº 8.429/92. 7. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 8. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) saneamento do processo; b) fixação do ponto
[trecho intermediário suprimido]
deduzida pelo corréu, D. P. L., tendente à colheita do respectivo interrogatório (artigo 17, § 18, da Lei Federal nº 8.429/92), igualmente, deve ser rejeitada. A elucidação do ponto controvertido, pendente de resolução, exige, essencialmente, a produção probatória de natureza técnica (Engenharia). Dispensados, por ora, os esclarecimentos a respeito de dinâmica factual ou o conhecimento da versão particular dos litigantes, a respeito da matéria discutida.
O r. parecer de fls. 289/293, emitido pela I. Procuradora de Justiça, Dra. Fernanda Leão de Almeida, corrobora tais conclusões.
Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.