DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BEAM SUNTORY BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA., … — AREsp AREsp 3008524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BEAM SUNTORY BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, por meio do qual é impugnado acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl.
- 26, da Lei 6.830/80, pelo cancelamento da CDA.
- Condenação do Exequente em honorários advocatícios.
Resultado indicado
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BEAM SUNTORY BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, por meio do qual é impugnado acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 309):
AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL. Execução fiscal. Extinção do processo, na forma do art. 26, da Lei 6.830/80, pelo cancelamento da CDA. Condenação do Exequente em honorários advocatícios. Tema 143 do STJ. Cancelado o débito, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de lhe imputar o ônus pelo pagamento dos honorários, quando houve citação. Sentença antecedida por manifestação do ERJ no sentido de que a execução foi ajuizada em razão de erro de preenchimento de documentação fiscal pelo executado, conforme certidão da SEFAZ. Parte que, em manifestação subsequente, não impugnou a alegação ou produziu qualquer evidência em contrário. Responsabilidade do executado por dar causa à demanda. Precedentes desta Corte e do STJ. Decisão monocrática mantida. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 336-348), o agravante apontou a ocorrência de divergência jurisprudencial e de violação aos arts. 85, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015; e aos arts. 1º e 26 da Lei n. 6.830/1990.
Alegou que "no caso de cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da sentença, não haverá ônus para as partes. No presente caso, a própria procuradoria cancelou a inscrição em dívida ativa antes da sentença, de modo que, em conformidade com o referido dispositivo, não incidem quaisquer ônus, inclusive honorários sucumbenciais, para as partes envolvidas" (e-STJ, fl. 341).
Defendeu que "no âmbito das execuções fiscais a lei de execução fiscal será aplicada prioritariamente, por tratar-se de lei específica, ao passo que a utilização do Código de Processo Civil deverá se dar apenas de forma subsidiária" (e-STJ, fl. 341).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 364-372).
O recurso especial teve seguimento negado em parte e foi parcialmente inadmitido, sendo interposto apenas o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 375-381).
Brevemente relatado, decido.
Conforme acima salientado, em parte foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, b, do CPC/2015, haja vista que a questão relativa aos honorários advocatícios foi decidida na Corte estadual em conformidade com precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (Tema 143).
Assim, não merece
[trecho intermediário suprimido]
o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Nos procedimentos de infração administrativa dos estados, inexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição intercorrente, inaplicável a disposição prevista na Lei n. 9.873/1999, cujo âmbito de incidência é restrito às ações punitivas na esfera da administração pública federal.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.151.570/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024 - sem destaque no original)
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo para não conhecer do recurso esp ecial.
Publique -se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. OMISSÕES. GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.