DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARICLEIDE IZIDRO DA SILVA contra a deci… — AREsp AREsp 3008454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARICLEIDE IZIDRO DA SILVA contra a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba que negou seguimento ao recurso especial ( fls.1488-1514).
- O recurso especial foi interposto com base no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba que manteve a condenação da recorrente pelo crime de poluição, previsto no art.
- 54, § 2º, inciso V, da Lei 9.605/98 ( fls.fls.1445-1470).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14794
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARICLEIDE IZIDRO DA SILVA contra a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba que negou seguimento ao recurso especial ( fls.1488-1514).
O recurso especial foi interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba que manteve a condenação da recorrente pelo crime de poluição, previsto no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei 9.605/98 ( fls.fls.1445-1470).
A agravante argumenta que o recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade, demonstrando a ausência de dolo e a atipicidade da conduta, e que a decisão de inadmissibilidade, baseada na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal , foi equivocada.
Sustenta, ainda, que o recurso especial indicou de forma expressa que o acórdão combatido desconsiderou a necessidade de dolo específico para a configuração do crime. Além disso, a agravante alega que a nova redação da Lei Federal nº 14.026/2020 alterou o prazo para a extinção dos lixões para 2 de agosto de 2024 para municípios com população inferior a 50.000 habitantes, o que tornaria sua conduta atípica . Também invoca a tese da inexigibilidade de conduta diversa, pois o município não tinha recursos para solucionar o problema, e a suspensão da coleta de lixo seria ainda mais prejudicial ( fls. 1445-1470).
O agravado apresentou contrarrazões, requerendo a inadmissão do recurso por não preencher os requisitos legais. Argumenta que o recurso busca o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ( fls.1472-1480). .
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não provimento do agravo, destacando que a agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incorrendo no óbice da Súmula 182 do STJ. O parecer aponta ainda a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de fundamentação e da Súmula 7 do STJ, pois o pleito demandaria o reexame de fatos e provas ( fls.1537-1541).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, a análise da admissibilidade do agravo em recurso especial deve focar na sua tempestividade e na impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso principal.
O recurso é tempestivo.
No entanto, a mera tempestividade não é suficiente para o conhecimento do agravo. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é ônus da parte agravante atacar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. A decisão do Presidente do Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
do prazo para a extinção dos lixões pela Lei nº 14.026/2020, a referida lei não suspendeu a aplicação do crime previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/98. A tese da inexigibilidade de conduta diversa também foi afastada pelo Tribunal de origem, que considerou que a defesa não demonstrou a impossibilidade de dar a destinação correta aos resíduos sólidos.
A agravante não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão agravada. A decisão de inadmissibilidade, ao apontar a deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) e a necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ), encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. A ausência de impugnação específica aos óbices processuais acarreta a aplicação da Súmula 182 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.