DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por INGRID GERTRAUT ANA MILZ, contra decisão … — AREsp AREsp 3008440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por INGRID GERTRAUT ANA MILZ, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 30/5/2025.
- Ação: adjudicação compulsória, ajuizada por DIRECTORS LTDA, em face da agravante, em razão da ausência de outorga de escritura de venda e compra de imóvel.
- Sentença: julgou procedente o pedido, para determinar a adjudicação do imóvel à agravada junto ao Cartório de Registro de Imóveis local.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por INGRID GERTRAUT ANA MILZ, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 30/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/9/2025.
Ação: adjudicação compulsória, ajuizada por DIRECTORS LTDA, em face da agravante, em razão da ausência de outorga de escritura de venda e compra de imóvel.
Sentença: julgou procedente o pedido, para determinar a adjudicação do imóvel à agravada junto ao Cartório de Registro de Imóveis local.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - Sentença de procedência - Inconformismo da ré - Alegação de cerceamento de defesa afastada - Contrato elaborado entre partes capazes com testemunhas - Assinatura incontroversa - Alegação de simulação - Ausência de comprovação, além de estar prescrita tal pretensão - Usucapião como matéria de defesa - Não cabimento - Tempo que decorre da própria condição fixada no contrato - Comprovado o contrato, a quitação, a existência de condição e oposição da ré ao cumprimento - Sentença mantida - Honorários majorados - RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 538)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação da Súmula 237/STF e dos arts. 10, 369, 373, II, 489, § 1º, II, do CPC, e 1.238 do CC. Afirma que houve afronta ao princípio da não surpresa pela utilização de fundamento não submetido ao contraditório. Aduz que o acórdão não enfrentou argumento essencial sobre poderes conferidos à compradora para desmembramento desde 2002. Argumenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial necessária à demonstração da posse. Assevera que a usucapião pode ser reconhecida em defesa e que estão presentes os requisitos de posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de vinte anos.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação de súmula
A agravante alega violação da Súmula 237/STF. Entretanto, a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023.
- Da violação do art. 489
[trecho intermediário suprimido]
1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de adjudicação compulsória.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.