ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3008366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
- A parte agravante alegou que sua pretensão recursal não esbarrava nos óbices das referidas súmulas, limitando-se a apresentar considerações genéricas e a reeditar as razões do recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual. Agravo EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante alegou que sua pretensão recursal não esbarrava nos óbices das referidas súmulas, limitando-se a apresentar considerações genéricas e a reeditar as razões do recurso especial.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interposto atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Os recursos devem impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de manutenção da decisão agravada.
6. A mera reprodução de argumentos genéricos ou tautológicos, sem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão recorrida, não satisfaz o requisito da dialeticidade.
7. No caso, a parte agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e à reedição das razões do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que os recursos impugnem de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo.
Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7 e 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.185.448/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.022.553/RS, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.827.494/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA contra
[trecho intermediário suprimido]
deduzida no recurso especial não demanda reexame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência das Súmula 7 e 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.).
Por oportuno, "O agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial" AgRg no AREsp n. 2.827.494/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).
Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.