DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 3008357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração de ofensa aos artigos de lei indicados, (b) aplicação da Súmula n.
- 7/STJ e (c) falta de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
- O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10434, 10440
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração de ofensa aos artigos de lei indicados, (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ e (c) falta de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 726-728).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 560):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame. A autora, conveniada ao plano de saúde da ré Notre Dame, consultou-se com o corréu Dr. Maurício, neurologista, que solicitou exames, incluindo tomografia da cabeça. O exame não detectou tumor, e a autora não foi alertada sobre alterações. Em 2019, após sintomas agravados, foi diagnosticada com tumor cerebelar, resultando em cirurgia e sequelas. A ação busca indenização por danos morais devido ao diagnóstico tardio.
II. Questão em Discussão.
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve erro médico e falha na prestação de serviços pela operadora de saúde e pelo médico, resultando em danos morais à autora.
III. Razões de Decidir.
3. A perícia indicou que havia lesão nodular em exame de 2017, não descrita no laudo, mas visível nas imagens. O médico tinha obrigação de constatar anormalidades em exame, ainda que não fosse especialista em radiologia, e encaminhar para investigação adequada.
4. A responsabilidade da operadora de saúde é solidária por falhas na prestação de serviços médicos credenciados. O erro grosseiro de diagnóstico, caracterizado pela ausência de exame das imagens, valendo-se apenas do laudo imperfeito, configura erro médico.
IV. Dispositivo e Tese.
5. Dá-se provimento em parte aos recursos, reduzindo a indenização para R$ 30.000,00. Tese de julgamento: 1. O erro de diagnóstico grosseiro caracteriza erro médico. 2. A operadora de saúde é solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços médicos credenciados. Legislação Citada: CDC, arts. 12, § 3º, 14, § 3º e § 4º; CPC/2015, art. 1.010, art. 114. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1216424/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.08.2011; STJ, AgRg no AREsp 518.051/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.10.2015; STJ, REsp 1769520/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.05.2019; STJ, REsp 1901545/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.06.2021.
No recurso especial (fls. 574-591), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou dissídio
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.