ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3008279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do recurso especial, não se desincumbindo do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, atraindo à espécie a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ANDERSON GAIA ANTÔNIO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que a Presidência não conheceu do seu agravo em recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante refuta o óbice ao conhecimento do agravo.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do recurso especial, não se desincumbindo do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, atraindo à espécie a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
2. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.
Conforme destacado na decisão
[trecho intermediário suprimido]
deixou de fazer (AgInt no AREsp 885.406/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 3/4/2018).
..
(AgRg no AREsp n. 1.620.996/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 4/5/2020)
Não bastasse, em relação à Súmula 7 do STJ, O agravante em nenhum momento desenvolveu, com um mínimo de profundidade, as razões pelas quais, na visão da defesa, a pretensão de alterar o que já decidido pelas instâncias ordinárias não demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.