ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3008227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
- DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO PROVEITO DECORRENTE DO DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO E DO SIGNIFICATIVO PERÍODO DE REGULAR EXECUÇÃO DO CONTRATO, CONCLUIU QUE O CONTEÚDO OBRIGACIONAL FOI DEVIDAMENTE ACEITO PELAS PARTES.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO PROVEITO DECORRENTE DO DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO E DO SIGNIFICATIVO PERÍODO DE REGULAR EXECUÇÃO DO CONTRATO, CONCLUIU QUE O CONTEÚDO OBRIGACIONAL FOI DEVIDAMENTE ACEITO PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a violação ao artigo 422 do Código Civil e a inaplicabilidade do óbice sumular, buscando a anulação ou reforma de decisões das instâncias ordinárias que julgaram improcedente demanda declaratória de inexistência de relação jurídica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de impugnação específica e detalhada aos fundamentos da decisão recorrida, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas, sendo necessário que a parte agravante demonstre, de forma concreta, a inaplicabilidade do referido óbice.
5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado no caso em análise.
6. A ausência de impugnação específica e detalhada aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
7. O Tribunal de origem, analisando o conjunto de fatos e provas produzido nos autos, apesar da negativa de contratação de negócios jurídicos bancários pela parte
[trecho intermediário suprimido]
estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.