DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELITON SABINO DA SILVA contra decisão do… — AREsp AREsp 3008087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELITON SABINO DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- A parte agravante sustenta a ocorrência de violação do art.
- 7 do STJ porque a controvérsia é estritamente jurídica, limitada ao critério de fração da agravante da reincidência, defendendo-se a manutenção da fração de 1/6 em vez de 1/4.
- Assevera que a sentença aplicou 1/6 para a agravante da reincidência com motivação suficiente, observando proporcionalidade e razoabilidade, não havendo justificativa concreta para elevar o patamar a 1/4.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELITON SABINO DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
A parte agravante sustenta a ocorrência de violação do art. 59 do Código Penal.
Alega que não incide a Súmula n. 7 do STJ porque a controvérsia é estritamente jurídica, limitada ao critério de fração da agravante da reincidência, defendendo-se a manutenção da fração de 1/6 em vez de 1/4.
Assevera que a sentença aplicou 1/6 para a agravante da reincidência com motivação suficiente, observando proporcionalidade e razoabilidade, não havendo justificativa concreta para elevar o patamar a 1/4.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Contrarrazões apresentadas.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à multirreincidência e à fração de 1/4, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
É o relatório.
Considerando que o agravo em recurso especial enfrenta de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.
A parte recorrente objetiva a aplicação da agravante da reincidência na fração de 1/6.
Contudo, não há ilegalidade no aumento da pena intermediária em 1/4, haja vista tratar-se de réu multirreincidente, que " .. possui quatro condenações por furto qualificado, já transitadas em julgado, .. sendo uma delas utilizada para fins de aumento da pena-base, restando três a serem consideradas na segunda fase .. " (fl. 615).
Com efeito, à luz do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a multirreincidência revela-se elemento apto a embasar a majoração da pena intermediária em percentual superior a 1/6. Nesse sentido: REsp n. 2.171.488/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025 e AgRg no HC n. 897.778/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
3. Tampouco há ilegalidade na elevação da pena em 1/4 - na segunda fase da dosimetria - quando motivada na
[trecho intermediário suprimido]
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
2. Na hipótese, o redutor foi afastado não apenas pela quantidade da droga - 814.195 kg (oitocentos e quatorze quilogramas e cento e noventa e cinco centigramas) de pasta base de cocaína -, mas também pelo modus operandi do delito a evidenciar o profissionalismo e a dedicação à atividade ilícita, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
3. Maiores digressões sobre o tema encontram óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar minucioso revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, já examinado na origem.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.743.472/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.