DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO CEARA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3008064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO CEARA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
- OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12494
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO CEARA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. DEVIDAMENTE REALIZADA NA HIPÓTESE. MINORAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA (fl. 50).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 269 e 537 do CPC e Súmula 410/STJ, no que concerne à inexistência do dever jurídico de pagamento de multa decorrente de descumprimento de obrigação de fazer, ante a inexistência de intimação da autoridade efetivamente competente para dar efetivo e integral cumprimento à obrigação derivada do título executivo, trazendo a seguinte argumentação:
Primeiramente, ressalta-se, que o acórdão recorrido entendeu que a intimação endereçada ao Estado do Ceará seria suficiente para a cobrança da multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer ou não, apesar de, ao mesmo tempo, ter reconhecido a validade da Súmula 410 do STJ.
Nessa lógica, verifica-se a contradição, consistente na inobservância do enunciado na Súmula 410 do STJ ao passo que se reconheceu sua validade, a qual - de fato - não é questionável. In verbis:
..
A esse respeito, depreende-se que o ato administrativo de fornecimento de medicação é de competência do Secretário da Saúde, o qual - in casu - jamais recebeu intimação para cumprir a obrigação de fazer. Não cabe à PGE, portanto, o fornecimento de medicação, e sim somente deflagrar o procedimento administrativo necessário (o que fez com o pronto envio de ofícios à Secretaria da Saúde).
Observa-se, assim, que a multa diária imposta pelo juiz não pode produzir efeitos em relação a quem não detém/detinha a competência para dar integral cumprimento à obrigação decorrente do título, no caso, o Secretário da Saúde.
Ou seja, a exigibilidade da multa, com efeito, dependia da prévia intimação pessoal da autoridade administrativa competente para a efetivação da obrigação de fazer, o que, no caso, nunca ocorreu. Não bastava a manifestação de vontade da autoridade indicada no referido ato de comunicação processual (Procurador(a) do Estado):
[trecho intermediário suprimido]
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.